DOM de 26/06/2018
Altera o Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto RIO n° 42.856, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda F/SUBTF, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os seguintes artigos do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996:
“Art. 49. (…)
(…)
§ 4° Em qualquer caso, deverá ser observado o dever de sigilo fiscal, não sendo permitido ao denunciante ter acesso aos autos do procedimento de ofício porventura realizado em decorrência da denúncia. (NR)”
“Art. 78. (…)
(…)
§ 4° (…)
I – pelos Fiscais de Rendas, devendo ser submetida à homologação do titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte onde estiverem lotados;
II – pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, devendo ser homologada pelo titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária;
III – pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial.
§ 5° (…)
I – a homologação poderá ser dispensada desde que, cumulativamente, a revisão do lançamento não resulte em aumento ou redução superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária e o procedimento conste de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão vistados pelo titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte onde tenha sido realizado;
II – a homologação do titular da Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte será submetida ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que a revisão do lançamento resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária. (NR)”
“Art. 81. (…)
Parágrafo único. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27, I, 1. (NR)”
“Art. 105. O julgamento do pedido de reconsideração ficará restrito à parte decidida através do voto de desempate. (NR)”
“Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas. (NR)
Art. 118. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas:
(…) (NR)”
“Art. 132-A. (…)
(…)
§ 4° Aplica-se o disposto no caput e no § 1° à hipótese de isenção prevista no art. 61, XIII, da Lei n° 691, de 1984. (NR)”
“Art. 148. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel. (NR)
Art. 149. (…)
§ 1° (…)
(…)
II – quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte.
(NR)”
“Art. 160. (…)
(…)
§ 2° Quando não cumprida exigência para apresentação dos documentos mencionados no § 1°, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual ou os Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão declarar a perempção, negando seguimento ao pedido, ou determinar a continuação do procedimento no interesse da Administração Fazendária com vistas à regularização cadastral do imóvel. (NR)”
“Art. 162. (…)
(…)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4°. (NR)”
“Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão. (NR)”
“Art. 171. (…)
(…)
§ 2° O depósito será efetuado na Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.
(…) (NR)”
“Art. 174. (…)
I – no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse órgão para obter documento próprio com o valor para o depósito,a ser efetuado na rede bancária ou na Subsecretaria do Tesouro Municipal.
II – no caso dos demais tributos, dirigir-se à Subsecretaria do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito.
(…) (NR)”
“Art. 182. A Subsecretaria do Tesouro Municipal emitirá cheque no valor correspondente à conversão e providenciará sua quitação, entregando ao contribuinte o documento de arrecadação devidamente autenticado ou quando for o caso, o correspondente ao valor a ser devolvido ao contribuinte. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
