DOE de 07/05/2018
Autoriza a instituição do Fundo Garantidor para a Parceria Público-Privada da Indústria Química do Estado de Goiás -IQUEGO-FG/IQUEGO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 da Constituição Estadual e 8°, inciso V, da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a instituição do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada da Indústria Química do Estado de Goiás -IQUEGO-, denominado FG/IQUEGO, regido pelo direito privado, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela IQUEGO, em virtude do Programa de Parceria Público-Privada a ser realizado.
Art. 2° Integram o FG/IQUEGO:
I – 1% (um por cento) dos recursos provenientes do FUNPRODUZIR, a que se refere a alínea “i” do inciso XII do art. 20 da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
II – as demais receitas a ele destinadas;
III – os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da IQUEGO em caso de necessidade e extrema urgência.
Parágrafo único. O FG/IQUEGO abrirá e manterá uma conta bancária específica para depósito geral dos valores, centralizando as receitas cuja finalidade será prestar garantia de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas contraídas pelo parceiro público.
Art. 3° Após a autorização de criação do FG/IQUEGO deverão ser editados o seu estatuto e o respectivo regulamento com todas as regras para sua utilização.
Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor serão aprovados em assembleia dos cotistas.
Art. 4° O FG/IQUEGO será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 5° A dissolução do FG/IQUEGO ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Art. 6° A Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 20. ……………………………………………….
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XII – ……………………………………………………..
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d) 78% (setenta e oito por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3°, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estruturas, obras, serviço e pessoal;
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i) 1% (um por cento) para constituição do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO.”(NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
