DOE de 07/05/2018
Altera o art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ……………………………………………….
………………………………………………………….
§ 4° Para efeito do cálculo do saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, de que trata a alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, devem ser considerados os débitos de ICMS relativos às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas, vigentes à data de publicação da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017.” (NR)
Art. 2° VETADO.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
