DOM de 15/01/2018
Institui a Macrofunção Carnaval Mais Legal para fins do amplo disciplinamento das atividades desenvolvidas no Carnaval e do licenciamento de atividades econômicas em área pública e eventos de Carnaval de Rua no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e incremento do ordenamento urbano durante o período carnavalesco e pré-carnavalesco;
CONSIDERANDO a transversalidade das funções das equipes de governo que respondem pela sinergia necessária à implementação das políticas públicas que caracterizam a atividade macrofuncional da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que o Carnaval e demais eventos pré-carnavalescos são eventos turísticos que geram empregos e renda para a população e receitas para a Prefeitura, sendo assim de interesse social, turístico e cultural do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os blocos carnavalescos, ao promover ensaios e desfiles em logradouros públicos, produzem impactos especialmente suscetíveis de atuação e cuidados do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO a existência de procedimentos que serão levados a efeito para a seleção de parceiros privados para o patrocínio do Carnaval do Rio de Janeiro, com a proposição de termos e condições para exibição e ativação de suas marcas em contrapartida aos encargos assumidos;
CONSIDERANDO que os recursos angariados através dos patrocinadores são essenciais à manutenção e ao aprimoramento das estruturas disponibilizadas pela Administração Municipal para realização do Carnaval de Rua;
CONSIDERANDO que a autorização de ações promocionais e o licenciamento de publicidade dos patrocinadores oficiais do Carnaval em áreas públicas sujeitam-se à decisão discricionária, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a fim de que seja assegurado o interesse público;
CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência, durante o período do Carnaval, de práticas comerciais, ações promocionais e publicitárias irregulares, não autorizadas pelo Poder Público, trazendo insegurança jurídica para os patrocinadores oficiais do Carnaval carioca;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir as práticas irregulares, preservando o ordenamento urbano nos espaços utilizados no Carnaval, para prevenir possíveis prejuízos aos patrocinadores, de modo que se valorize o suporte financeiro que estes proporcionam para o custeio da infraestrutura geral do carnaval de rua no interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que as secretarias e órgãos municipais, no âmbito de suas competências conexas, devem interagir entre si para a consecução eficiente de suas atribuições, por meio de planejamento integrado;
CONSIDERANDO que algumas funções de governo somente atingirão a máxima efetividade tomando decisões em comum;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Macrofunção Carnaval Mais Legal – CML para fins de aperfeiçoamento e otimização dos procedimentos necessários à realização do Carnaval, mais especificamente do Carnaval de Rua no Município do Rio de Janeiro, durante os períodos pré-carnavalesco e carnavalesco.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se Carnaval de Rua o conjunto de atividades, manifestações carnavalescas voluntárias, ordenadas ou não, sem fins lucrativos, de caráter festivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos do Município na forma de blocos, cordões, bandas e assemelhados, com o objetivo de mero lazer, recreação e fruição.
§ 2° Para a aplicação deste Decreto, considera-se período pré-carnavalesco os trinta dias anteriores à sexta-feira imediatamente anterior ao Sábado de Carnaval, nos termos do art. 9° da Lei n.° 1.276, de 07 de julho de 1988, que Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.
Art. 2° Compete à Macrofunção Carnaval Mais Legal definir e executar o plano de ordenamento do Carnaval, por meio do planejamento, mobilização de meios e execução de medidas, rotinas de disciplinamento dos espaços públicos onde se realizarem os eventos de carnaval e de procedimentos no âmbito macrofuncional para minimizar impactos viários e a efetividade de limpeza e retirada de resíduos sólidos, assim como o atendimento e a solução de emergências variadas que possam surgir.
§ 1° O presente planejamento para o carnaval será elaborado em consonância com as recomendações estabelecidas pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR.
§ 2° Caberá exclusivamente à RIOTUR recomendar a operação logística dos desfiles de blocos, bem como interagir com os órgãos públicos afetos a esta logística, promovendo reuniões de trabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 3° A CML será efetivada pela atuação coordenada de órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF -, da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP -, da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-Rio -, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS -, da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR -, da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA -, da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB – e da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR.
Art. 4° O grupo de trabalho da CML será composto por:
I – um representante da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF – da SMF;
II – um representante da Coordenadoria de Gestão do Espaço Urbano – CGEU – da SMF;
III – um representante da SEOP;
IV – um representante da SMS;
V – um representante da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – SUBVISA;
VI – um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO – da SMTR;
VII – um representante da SECONSERMA;
VIII – um representante da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
IX – um representante da COMLURB;
X – um representante da RIOTUR;
§ 1° Caberá ao grupo de trabalho da CML adotar medidas para a implementação das determinações previstas neste Decreto, inclusive por meio da edição dos atos normativos pertinentes, conjuntos ou não, com publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2° Os órgãos referidos nos incisos I a X deverão indicar um suplente.
Art. 5° A coordenação da Macrofunção Carnaval Mais Legal caberá ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização que tomará decisões em conjunto com a RIOTUR, respeitadas as competências dos demais órgãos, com a ressalva do § 2° do art. 2° deste Decreto.
Art. 6° As reuniões da CML ocorrerão a critério de seu coordenador, podendo os titulares dos demais órgãos também as solicitar, em razão de suas atribuições legais.
§ 1° Caberá ao coordenador a decisão e avaliação final do planejamento das operações conjuntas.
§ 2° A critério do coordenador, outros órgãos da administração municipal poderão ser convocados para participação em reuniões que digam respeito a suas áreas de competência.
Art. 7° O Coordenador da CML reportará ao Gabinete do Prefeito e à Presidência da RIOTUR o andamento e o resultado das ações desenvolvidas.
Art. 8° Compete especialmente à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização:
I – expedir autorizações para exercício de comércio ambulante e a mercancia em área pública, com ou sem o uso de equipamentos fixos ou móveis, tais como isopores, quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares, devendo a autorização ser concedida para as pessoas jurídicas patrocinadoras oficiais do carnaval ou pessoas físicas por aquelas indicadas, com validade limitada ao período pré-carnavalesco e carnavalesco, observadas as restrições legais, notadamente aquelas previstas na Lei 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município do Rio de janeiro e dá outras providências.;
II – autorizar e fiscalizar a exibição de publicidade em áreas públicas durante o período pré-carnavalesco e carnavalesco observadas as restrições legais, notadamente aquelas previstas na Lei 1.921, de 05 de novembro de 1992, que dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências;
III – autorizar e fiscalizar a exibição de publicidade no carnaval de rua, visando especialmente coibir quaisquer ações promocionais em logradouros públicos em desacordo com as categorias e contrapartidas firmadas com os patrocinadores oficiais contratados com a Municipalidade observadas as restrições legais, notadamente aquelas previstas na Lei 1.921, de 1992;
IV – coibir prioritariamente a ocorrência do denominado marketing de emboscada ou quaisquer ações promocionais em logradouros públicos não autorizadas pelo Poder Público observadas as restrições legais, notadamente aquelas previstas na Lei 1.921, de 1992;
V – coibir o desempenho de atividades por comerciantes, ambulantes ou não, descredenciados, dentro ou fora das áreas ocupadas pelos ensaios ou desfiles dos blocos e bandas carnavalescas;
VI – fiscalizar o cumprimento dos horários de início e término de quaisquer ações promocionais.
§ 1° Para fins de patrocínio oficial do Carnaval, os eventos previstos no art. 1° e demais eventos e atividades correlatas à critério da RIOTUR, serão considerados de interesse cultural, social e turístico do Município do Rio de Janeiro.
§ 2° A Coordenadoria de Gestão dos Espaços Públicos apoiará prioritariamente todas as ações de planejamento e fiscalização definidas no âmbito da CML além do exercício de suas atribuições legais.
Art. 9° A inobservância das normas legais e das determinações emanadas da CML aos administrados e contribuintes estará sujeita às sanções aplicáveis pelos órgãos que a integram, especialmente multas, interdições, medidas administrativas previstas nos incisos I e II do art. 232 da Lei n° 691 (Código Tributário Municipal), de 24 de dezembro de 1984, suspensão de alvará de funcionamento, apreensão e perdimento de mercadorias e suspensão de autorização para o carnaval do ano subsequente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal por danos causados ao patrimônio público.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 37.219, de 3 de junho de 2013, que dispõe sobre autorização para realização de ações promocionais nos logradouros públicos no período de realização das atividades de Carnaval de Rua na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2018; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
