DOE de 20/10/2017
Altera a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 13-C do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………..
……………………………………………………………..
§13-C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Fica convalidada a utilização do crédito especial de investimento por estabelecimento industrial cujo início de atividade se deu em até 12 (doze) meses após o início do período de carência, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto