DOM de 26/02/1987
Regulamenta a Lei n° 940, de 29 de dezembro de 1986, que altera os dispositivos que menciona da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei n° 940, de 29 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° A inscrição a título precatório, exclusivamente para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário do Município do Rio de Janeiro, de construções e benfeitorias realizadas em lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, o reconhecimento da isenção concedida a seus adquirentes e a remissão de créditos da Fazenda Municipal decorrentes da tributação desses imóveis reger-se-ão pelo presente Decreto, observado o que dispõe a Lei n° 940, de 29 de dezembro de 1986.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se o levantamento:
I – irregular, quando o seu projeto foi previamente aprovado pelo órgão municipal ou estadual competente, mas as obras imprescindíveis à sua conclusão ou aceitação não foram regularmente executadas;
II – clandestino, quando executado sem a prévia autorização da repartição municipal ou estadual competente;
III – destinado a pessoas de baixa renda, quando cumular os seguintes requisitos:
1. 80% (oitenta por cento), no mínimo, dos lotes que o integram possuírem área igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, excluídos desse limite os loteamentos em que a alienação do primeiro lote houver ocorrido há mais de 20 (vinte) anos, contados da data da publicação deste Decreto para os quais o limite de área de cada lote, na mesma percentagem supra referida, será de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados.
2. não for constituído sob a forma de condomínio fechado.
3. não dispuser de sistema próprio de segurança, constituído por:
a) serviço de vigilância, executado por empregados, por trabalhadores autônomos ou por empresa;
b) controle do acesso de pessoas às ruas, lotes ou residências;
c) delimitação do loteamento por cercas, telas de arame, muros ou por qualquer outro meio.
4. não possuir área de lazer, clube, piscina ou sauna, de uso privativo de moradores do loteamento ou de proprietários de lote;
5. não possuir sistema próprio de transporte ou de condução para os moradores.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, admitir-se-á, como prova da irregularidade ou da clandestinidade do loteamento, declaração expedida pela Procuradoria Geral do Município de que o loteamento está inscrito na Coordenação de Regularização de Loteamentos da Procuradoria Geral do Município, admitindo-se como automaticamente inscritos os que tenham sido até a data deste Decreto no Núcleo de Regularização de Loteamentos da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° O requerimento de inscrição de benfeitoria construída em lote de terreno situado em loteamento irregular ou clandestino localizado nas Regiões A ou B referidas na Tabela XIV da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, será instruído como prova de aquisição do lote de terreno, a ficha imobiliária devidamente preenchida, e apresentado no Departamento de Cadastro Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, e conterá:
I – o nome, o endereço e o telefone, se houver, do requerente;
II – as indicações necessárias à identificação do lote, tais como o seu número, a quadra e a rua do loteamento em que está situado;
III – o nome do loteamento e o seu endereço, se houver.
Parágrafo único. A prova de aquisição do lote far-se-á com a apresentação de:
1. contrato, lavrado por instrumento público ou particular, de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão de direitos aquisitivos, ou formal de partilha dos respectivos direitos hereditários;
2. proposta de compra;
3. reserva de lote;
4. qualquer outro instrumento, do qual constem:
a) a manifestação da vontade;
b) a indicação do lote;
c) o preço e o modo de pagamento.
Art. 4° O pedido de inscrição do imóvel poderá ser cumulado com:
I – o de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observados os pressupostos do art. 61, inciso XVII, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984;
II – o de isenção da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, se no loteamento não for prestado nenhum dos serviços que constituem o fato gerador da Taxa, a saber:
1. coleta do lixo domiciliar;
2. varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos;
3. limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo;
4. assistência sanitária;
III – o de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, se no loteamento não for prestado o serviço de coleta do lixo domiciliar ou se não forem executados os serviços especificados nos itens 2, 3 e 4 do inciso II deste artigo;
IV – o de remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
V – o de remissão de créditos tributários relativos a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda remeterá, mensalmente, à Procuradoria Geral do Município:
1. relação discriminada dos créditos tributários que hajam sido objeto de pedido de remissão;
2. comunicação das decisões proferidas nos processos.
Art. 5° Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o requerimento, além de atender ao disposto no art. 3°, conterá declaração expressa do signatário de que:
I – não é proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário, nem possuidor, a qualquer título, de outro imóvel além do lote de terreno e das benfeitorias a serem inscritas;
II – o imóvel é utilizado exclusivamente como residência;
III – todas as pessoas residentes no imóvel são de sua família ou afins;
IV – está ciente de que a falsidade ou a inexatidão da declaração concernente aos incisos I, II e III implicará a anulação da isenção concedida e a imposição multa equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente sobre as benfeitorias desde o reconhecimento da isenção ou, no caso de remissão de crédito tributário desde o primeiro exercício alcançado pela remissão, até aquele em que se verificar falsidade da declaração, inclusive.
§ 1° Caso ocorra alteração de qualquer das situações enunciadas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, ou se o imóvel vier a ser objeto de doação, de contrato de venda, de promessa de venda, de cessão, de promessa de cessão ou de alienação qualquer título, o fato deverá ser comunicado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência, ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal Fazenda, sob pena de imposição da penalidade prevista no inciso II do art. 4 Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984:
1. pelo beneficiário da isenção, no caso de alteração das situações referidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo;
2. pelo novo adquirente do imóvel, nas hipóteses previstas neste parágrafo.
§ 2° O Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal Fazenda, feita a comunicação prevista no parágrafo anterior, tomará as providências necessárias à tributação do imóvel, se for o caso, a partir do exercício subseqüente.
Art. 6° O processo será remetido à Diretoria de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Fazenda, que informará se o imóvel é ou não bem próprio do Município e, em caso afirmativo, se existe autorização para sua ocupação.
Parágrafo único. Quando se tratar de próprio municipal e inexistir prévia autorização para ocupá-lo, o pedido de inscrição será indeferido de imediato pela repartição fazendária.
Art. 7° Os proprietários de benfeitorias edificadas em lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinatários da remissão estabelecida pelo parágrafo único do art. 2° da Lei n° 940, de 29 de dezembro de 1986, deverão requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação Decreto, sob pena de perda do benefício.
§ 1° Se as benfeitorias construídas no lote ainda não estiverem inscritas no Cadastro Imobiliário do Município, o proprietário poderá requerer, na mesma petição, a inscrição e a remissão, instruindo-a conforme preceitua o art. 5°.
§ 2° Caso as benfeitorias já estejam inscritas no Cadastro Imobiliário Município, o requerimento será instruído com a juntada de declaração que atenda ao disposto nos incisos do art. 5°.
Art. 8° Nos requerimentos em que, além da inscrição imobiliária das feitorias, para efeitos fiscais, o adquirente do lote houver pleiteado remissão de créditos tributários, redução de valor da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública para isenção, decidir- se-á, em primeiro lugar, o pedido de inscrição imobiliária.
§ 1° Decidido o pedido de inscrição imobiliária, o processo será encaminhado:
1. a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, se houver, pedido de isenção ou de redução do valor da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública para que se pronuncie sobre a prestação dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa e, após, ao Departamento de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, para decisão;
2. ao Departamento de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, se houver pedido de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para decisão;
3. ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Fazenda, se houver pedido de remissão de créditos tributários, e, após o pronunciamento do seu titular sobre o pleito, ao Secretário Municipal de Fazenda, que o submeterá a decisão do Prefeito.
§ 2° Deferido o pedido de remissão de crédito tributário, a Secretaria Municipal de Fazenda remeterá o processo a Procuradoria Geral do Município, que cancelará a inscrição do crédito respectivo em dívida ativa e promoverá o arquivamento da execução fiscal, se houver ajuizado o feito.
Art. 9° A isenção subjetiva concedida aos proprietários ou aos adquirentes das benfeitorias mencionadas no art. 10, não influi sobre a tributação territorial de toda a área do loteamento, não sendo a parcela do tributo incidente sobre os lotes dedutível do montante exigível do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana que incide sobre a área loteada.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município, nas execuções fiscais conseqüentes de falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre a área total do loteamento, procederá da seguinte forma:
1. abster-se-á de requerer a penhora ou o arresto de lote adquirido ou prometido adquirir por destinatário da isenção a que se refere o inciso XVII do art. 61 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e diligenciará no sentido de que a execução seja garantida por bens de propriedade do loteador;
2. providenciará, se for o caso, a substituição da garantia por bens de propriedade do loteador, caso o lote de terreno ou a benfeitoria nele edificada haja sido objeto de arresto ou de penhora, em execução fiscal em curso.
Art. 10. A concessão de remissão do imposto, o reconhecimento de isenção tributária ou a redução do valor da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública não acarretarão, em nenhuma hipótese, restituição de valores pagos, sejam eles referentes a tributos, seus acréscimos ou penalidades.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda abster-se-á de iniciar procedimento fiscal de ofício para a inscrição de benfeitorias edificadas nos lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda inscreverá, de ofício, as benfeitorias mencionadas no caput, cujos proprietários ou adquirentes a qualquer título não houverem requerido a sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a que se refere este Decreto somente prevalecerá enquanto não ocorrer a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, exigindo-se o tributo a partir do exercício subseqüente ao do ato de aceitação.
Parágrafo único. O processo em que for lavrado o ato de aceitação do loteamento será remetido, pelo titular do órgão competente para lavrá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aposição de sua assinatura ao ato, à Secretaria Municipal de Fazenda, que providenciará a tributação dos imóveis situados no loteamento, a partir do exercício seguinte.
Art. 13. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador Geral do Município, em conjunto ou separadamente, baixarão os atos necessários à implementação das disposições deste regulamento.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1987 – 423° de Fundação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Jó Antonio de Rezende
Tito Bruno
Bandeira Ryff
Luiz Edmundo H.B. da Costa Leite
Antonio Carlos de Moraes
