Altera a redação do Decreto n°12.747 de 11 de agosto de 2017.
O Prefeito de Niterói, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados no Decreto n° 12.747 de 11 de agosto de 2017, os artigos 18, 32, 56, 59, 62, 69,72, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 18 O incentivo fiscal do qual trata a Lei 3.182 de 18 de dezembro de 2015 corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU que vierem a apoiar, mediante Doação ou Patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma da Lei e desta regulamentação.
§ 1° O limite de 20% (vinte por cento) para dedução, de que trata o caput deste artigo, deverá ser calculado com base no montante total do imposto devido no ano imediatamente anterior ao da emissão da respectiva Declaração de Intenção pelo incentivador.
§ 2° Em cada exercício fiscal poderá ser destinado de até 1% (um por cento) da receita global proveniente do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos ao ano anterior.
§ 3° Os projetos que apresentarem Declarações de Intenção – DI cuja soma seja igual ou maior do que R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão ser encaminhados à CPFGF, em observância ao Decreto 11.573/2014. (N.R)
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Art. 32. As Comissões Municipais de que trata este Decreto serão compostas conforme previsto na legislação.
§ 1° Os três membros do poder público serão indicados pela FAN.
§ 2° Os três membros da sociedade civil serão escolhidos na plenária do CMPC.
§ 3° Para as vagas de membros da sociedade civil podem candidatar-se apenas os membros do CMPC que sejam representantes da sociedade civil no Conselho.
§ 4° Caso o CMPC não proceda a eleição por falta de candidatos, a FAN indicará os membros da sociedade civil, todos de notório saber e reconhecida atuação na área cultural.
§ 5° Os membros da sociedade civil integrantes das Comissões deverão representar linguagens artísticas distintas entre si.
§ 6° A SMC deverá indicar dois membros suplentes do poder público e o CMPC deverá eleger dois membros suplentes da sociedade civil para integrarem as Comissões. A designação dos suplentes deverá ser feita com indicação de ordem de chamada.
§ 7° Os componentes da CMFC e da CMIC cumprirão mandato de dois anos, podendo haver a participação concomitante em ambas as Comissões.
§ 8° No caso de membros que se retirarem antes do término da vigência do respectivo biênio, a substituição pelo suplente será realizada pelo período complementar do mandato da Comissão já vigente.
§ 9° Ocorrida a situação descrita no § 2° deste artigo, o membro suplente só poderá ser reeleito para um único mandato subsequente.
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Art. 50. Para efeito de aprovação, a análise dos projetos se restringirá ao seu enquadramento nos critérios exclusivamente técnicos dispostos nos editais referentes ao SIMFIC, não cabendo análise de mérito, linguagens ou conteúdo cultural.
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Art. 56. É vedada a apresentação de projetos:
I – por pessoa física ou jurídica contratada para apresentar-se como proponente;
II – por pareceristas, membros ou suplentes das Comissões Municipais de que trata esse decreto, incluindo pessoas jurídicas de que participem como sócios ou dirigentes, seus sócios, suas coligadas ou controladas, seus cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, enquanto durarem seus mandatos;
III – por membros titulares ou suplentes do CMPC, assim como empresas ou entidades de que participem como sócios ou dirigentes;
IV – por agentes públicos da Prefeitura de Niterói, de sua Administração Direta e Indireta;
V – por agentes públicos lotados na SMC ou na FAN, seus cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau e seus sócios;
VI – pelos próprios incentivadores, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas, cônjuges ou conviventes, ascendentes e colaterais até o segundo grau;
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Art. 59. Os custos relacionados à taxa de administração do projeto não podem exceder 10% (dez por cento) do valor aprovado ou captado.
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Art. 62. Somente são permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural com autorização prévia e expressa da FAN.
§ 1° É desnecessária a autorização da FAN para remanejamentos quando somarem até 20% (vinte por cento) dos recursos captados, desde que:
I – Não criem ou suprimam rubricas;
II – No que diz respeito à taxa de administração, não acarretem superação do limite de 10% (dez por cento) sobre o valor captado;
III – Fique assegurada a economicidade por item.
§ 2° Os remanejamentos não podem recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados pela CMFC ou CMIC na aprovação do projeto.
§ 3° A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado ou captado, deve ser submetida previamente à FAN.
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Art. 69. O proponente deve, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos após o fim da execução do projeto, apresentar à Superintendência do SIMFIC prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e despendidos e da comprovação dos impostos sob sua responsabilidade, devidamente comprovados, inclusive documentos de receita e despesa, extrato bancário, além de relatório das atividades desenvolvidas, contrapartidas sociais realizadas, dos resultados do projeto, dos produtos, incluindo material de divulgação, conforme definido em Portaria específica da FAN.
§ 1° A Superintendência do SIMFIC realizará a análise da prestação de contas e emitirá parecer para decisão final da FAN.
§ 2° A FAN concluirá a análise da prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega da prestação de contas por parte do proponente.
§ 3° O proponente que, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não apresentar a prestação de contas, fica impedido de inscrever projeto no SIMFIC enquanto perdurar a situação de irregularidade.
§ 4° Não podem ser repassados recursos a proponentes de projetos com prestação de contas em situação de irregularidade até que a referida prestação de contas seja aprovada.
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Art. 72. Os proponentes inscritos no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura que incorrerem em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 71 deste Decreto ficam impedidos de receber recursos do SIMFIC e de contratar com o Município de Niterói, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa dos valores devidos.
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Parágrafo único. Os proponentes somente podem apresentar novos projetos após cumprida a penalidade do artigo 69, § 3° e regularizada sua inadimplência em decisão oficial que será publicada pela FAN.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 20 de Setembro de 2017.
Rodrigo Neves
Prefeito
