DOM de 25/08/2017
Dispõe sobre a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO, a necessidade de reordenar a ocupação do espaço público de modo a permitir a convivência sustentável entre empreendimentos comerciais licenciados e comerciantes ambulantes;
CONSIDERANDO os elevados índices de desemprego que permeiam o cenário econômico nacional, regional e local;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir as diretrizes para atuação dos órgãos licenciadores e fiscalizadores de atividades econômicas no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a ocupação do espaço público deve se adequar às circunstâncias sociais e econômicas;
CONSIDERANDO que as autorizações para comerciantes ambulantes não devem ocasionar condições de concorrência desleal entre empreendimentos formais e informais; e
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade e agilidade às ações de fiscalização e combate à distribuição de produtos oriundos de atividade delituosa,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, que consubstancia diretrizes norteadoras para atuação integrada dos órgãos municipais no licenciamento e fiscalização das ocupações de áreas públicas.
Art. 2° As autorizações para o exercício de comércio ambulante obedecerão ao disposto na Lei 1.876 de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 3° Não serão concedidas novas autorizações para o exercício da atividade de comércio ambulante em ponto fixo, salvo na hipótese de vacância ou preenchimento de lista de espera.
Art. 4° Fica autorizada a criação de Feiras de Ambulantes, na forma do art. 44 da Lei Municipal n° 1.876, de 2 de julho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município do Rio de janeiro e dá outras providências, em quantitativo de pontos e a localização a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Municipal Fazenda – SMF – e da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP.
Art. 5° A criação de Feiras de Ambulante dependerá:
I – de avaliação de impacto comercial em relação ao comércio licenciado formal, a ser elaborada pela Coordenadoria de Gestão do Espaço Urbano – CGEU – da SMF;
II – pronunciamento da SEOP;
III – pronunciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI.
Art. 6° As ações de fiscalização voltadas ao combate da distribuição de mercadorias possivelmente oriundas da atividade delitiva serão orientadas pela SEOP, que atuará de forma integrada com as autoridades competentes.
§ 1° A constatação de possível atividade delitiva por parte do comerciante ambulante ensejará a remessa de relatório circunstanciado à F/CLF, para eventual cassação da autorização.
§ 2° Caberá à F/CGEU a concessão de renovação de licenças para o exercício do comércio ambulante nos termos da Lei Municipal n° 1.876, de 2 de julho de 1992.
Art. 7° Fica a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO corresponsável, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta, e no Decreto n° 17.931, de 24 de setembro de 1999, que dispõe sobre procedimentos atinentes à desobstrução dos bens públicos municipais, por recolher quaisquer mercadorias e equipamentos móveis de comércio ambulante que, por não possuir autorização para o exercício da atividade, esteja obstruindo e ocupando irregularmente áreas públicas do Município, dificultando o livre direito de ir e vir, independentemente da presença do Agente de Inspeção de Controle Urbano e/ou do Fiscal de Atividades Econômicas no local da infração.
§ 1° A responsabilidade da GM-RIO prevista no caput deste artigo não a exime de adotar outras providências cautelares necessárias, a fim de sanar o problema de obstrução e ocupação irregular de área pública pelo comércio ambulante não autorizado.
§ 2° O recolhimento de mercadorias e equipamentos móveis pela GM-RIO será efetivado, necessariamente, mediante a emissão do Termo de Retenção de Mercadoria – TRM.
Art. 8° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em consonância com o Decreto Rio n° 43.217, de 26 de maio de 2017, que institui a Macrofunção do Ordenamento e Gestão Sustentável dos Espaços Públicos – MOSEP, deverão aportar recursos humanos e materiais, conforme requisição dos agentes de fiscalização de que trata este ato, para realização das operações de ordenamento.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas pelo Fundo Especial de Ordem Pública – FEOP.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
