Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 94. ………..
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IV – destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;
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§ 9° O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.” (NR)
Art. 2° Fica o inciso XII do art. 94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que faz referência a Centro de Formação de Condutores – CFC, renumerado para inciso XIII, sendo que a remissão a este inciso no § 8° do mesmo art. 94 fica alterada para inciso XIII.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I – 22 de novembro de 2016, quanto ao art. 1°;
II – 1° de janeiro de 2017, quanto ao art. 2°.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2017, 129° da República.