Altera o Decreto Rio n° 40.670, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não inscritos em dívida ativa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implementação de rotina que possibilita o parcelamento de todos os Autos de Infração relativos ao ISS por meio da internet,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 40.670, de 25 de setembro de 2015, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
(…)
III – constituídos por meio de Auto de Infração.
(…) (NR)”
“Art. 10. Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial ao crédito tributário lançado de ofício, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, observado o disposto no art. 7°.
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.