Estabelece forma de cálculo da preponderância da atividade para efeito de fruição do benefício do COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O contribuinte do ICMS beneficiário do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, no período compreendido entre 31 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014, quando da apuração da atividade exercida, nos termos da previsão do inciso II do art. 2° da Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, observada a nova redação promanada da Lei n° 18.291, de 30 de dezembro de 2013, é considerado autorizado a excluir do cálculo as operações dos meses em que a apuração da citada preponderância, pela regra estabelecida antes dessa alteração, tenha obtido valor inferior a 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Fernando Navarrete Pena