(DOE de 27/11/2012)
Ementa: Utilização do Benefício Comercial Atacadista (COMPETE-ES) nas saídas de Mercadorias adquiridas de Importador.
Assunto: Parecer Normativo
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca das saídas de mercado rias com benefício dos Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, que tenham sido importadas.
A legislação do ICMS não faz distinção entre as modalidades de importações, por encomenda, direta ou por conta e ordem; observando-se que , em to das as modalidades de importação para efeito do ICMS, o importador assume as mesmas obrigações acessórias e principais.
Portanto, não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam os Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, com mercadorias adquiridas através de Importação Direta, por Encomenda ou Conta e Ordem, desde que, observadas as vedações do§ 3º Art. 530-L-R-B e § 3º, Art. 534 Z-Z-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, ambos dispositivos do RICMS/ES.
O entendimento exposto, aplica-se também, às mercado rias adquiridas por contribuinte comercial atacadista de importador beneficiário do INVEST-IMPORT.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ ES.
É o parecer.
Vitória, 13 de novembro de 2012 .
ADAISO FERNANDES ALMEIDA AFRE II
N° Funcional: 275417
Aprovo o Parecer Normativo 001/2012.
De acordo . Encaminhe- se a Subgerente da Orientação Tributária.
Em ____/___/______.
Renato Duia Castello
Supervisor de Área Fazendária
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
Em ____/____/____
Maria Gorete Peterle
Subgerente de Orientação Tributária
Cesar Romeu de Souza Lacerda
Gerente Tributário
De acordo
Gustavo Assis Guerra
Subsecretário de Estado da Receita
Protocolo 98744