(DOE de 21/11/2016)
Promove alterações nos diplomas que específica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Em atendimento ao que estabelece o art. 6° da Lei Complementar estadual n° 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências, são promovidas as alterações abaixo especificadas:
I – na Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………
a) ………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
II – na Lei n° 11.075, de 19 de dezembro de 1989:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. ” (NR)
IIl – na Lei n° 11.549, de 16 de outubro de 1991:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………… .
I – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
IV – na Lei n° 12.207, de 20 de dezembro de 1993:
“Art. 8°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
V – na Lei n° 12.730, de 21 de novembro de 1995:
Art. 6°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
VI – na Lei n° 13.590, de 17 de janeiro de 2000:
“Art. 6° As operações de repasse de financiamentos dos recursos financeiros do Fundo de Fomento à Mineração serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A” (NR)
“Art. 6°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
Vll – na Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
Art. 17……………………………………………………………………………………………….
V – o resultado de alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados; (NR)
Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
VIII – na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003:
“Art. 6°-A……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A importância de que trata o caput deste artigo será disponibilizada diretamente ou por meio do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde (FES), para aplicação nos termos da Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012.” (NR)
IX – na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003:
Art. 7°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
X – na Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004:
Art. 6° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XI – na Lei n° 15.260, de 15 de julho de 2005:
Art. 5° ………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XII – na Lei n° 15.443, de 16 de novembro de 2005:
Art. 4°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XIII – na Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XIV – na Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008:
“Art. 5°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 7° ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 8° O saldo financeiro do exercido apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual .”(NR)
XV – na Lei n° 16.536, de 12 de maio de 2009:
Art. 5° As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta corrente bancária única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente única do Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 10. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVI – na Lei n° 17.155, de 17 de setembro de 2010:
Art. 2° ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….
§ 1° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVII – na Lei n° 17.297, de 26 de abril de 2011:
Art. 5°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVIII – na Lei n° 17.319, de 20 de junho de 2011:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XIX – na Lei n° 17.480, de 08 de dezembro de 2011:
“Art. 3°……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XX – na Lei n° 17.797, de 19 de setembro de 2012:
Art. 2°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXI – na Lei n° 17.834, de 1° de novembro de 2012:
“Art. 6°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXIl – na Lei n° 17.842, de 04 de dezembro de 2012:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXIII – na Lei n° 17.887, de 27 de dezembro de 2012:
“Art. 6°-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXIV – na Lei n° 17.888, de 27 de dezembro de 2012:
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXV – na Lei n° 18.282, de 20 de dezembro de 2013:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXVI – na Lei n° 18.672, de 13 de novembro de 2014:
Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1 ° ……………………………………………………………………………………………….
§ 3° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXVII – na Lei n° 18.746, de 29 de dezembro de 2014:
“Art. 16……………………………………………………………………………………………
§ 1°……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5° O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXVIII – na Lei n° 19.071, de 22 de outubro de 2015:
“Art. 11. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 24. ………………………………………………………………………………………….
§ 2° ………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário; (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I – a alínea “d” do art. 2° da Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984;
II – os incisos V, VII e § 2° do art. 3° da Lei n° 11.075, de dezembro de 1989;
III – o inciso IV do art. 5° da Lei n° 11.549, de 16 de outubro de 1991;
IV – o inciso VII e o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 12.207, de 20 de dezembro de 1993;
V – o inciso IV e o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.730, de 21 de novembro de 1995;
VI – o inciso IX do art. 3° da Lei n° 13.590, de 17 de janeiro de 2000;
VII – o art. 5° e o seu parágrafo único e o inciso VII do art. 7°, todos da Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003;
VIII – o inciso III do art. 4° e o art. 5°, ambos da Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004;
IX – o § 3° do art. 4° e o inciso V do art. 5° da Lei n° 15.260, de 15 de julho de 2005;
X – o inciso III do art. 4°, o art. 7° e o art.8° e seu parágrafo único, todos da Lei n° 15.443, de 16 de novembro de 2005;
Xl – o inciso II do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006;
XII – o inciso IV do art. 5° e o inciso IX do § 1° do art. 7°, todos da Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008;
XIII – o inciso VIII do art. 3° da Lei n° 16.536, de 12 de maio de 2009;
XIV – o inciso VI do art. 2° e o art. 3°, ambos da Lei n° 17.155, de 17 de setembro de 2010;
XV – o inciso V do art. 5° da Lei n° 17.297, de 26 de abril de 2011;
XVI – o inciso VI do art. 3°, o art. 7° e o parágrafo único do art. 8°, todos da Lei n° 17.480, de 08 de dezembro de 2011;
XVIl – o inciso IX e o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 17.797, de 19 de setembro de 2012;
XVIll – o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 17.834, de 1° de novembro de 2012;
XIX – o inciso IX e o § 1° do art. 6° da Lei n° 17.842, de 04 de dezembro de 2012;
XX – o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 17.887, de 27 de dezembro de 2012;
XXI – o inciso IV e o § 1° do art. 2° da Lei n° 17.888, de 27 de dezembro de 2012;
XXII – o inciso VII do art. 3° e o art. 7°, ambos da Lei n° 18.282, de 20 de dezembro de 2013;
XXIII – o inciso VI e o § 1° do art. 30 da Lei n° 18.672, de 13 de novembro de 2014;
XXIV – o § 4° do art. 16 da Lei n° 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
XXV – o art. 5° e o art. 10, ambos da Lei n° 19.071, de 22 de outubro de 2015.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do que disposto no inciso VIII do seu art. 1° a 1° da março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
LEONARDO MOURA VILELA
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
