(DOE de 27/07/2016)
Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestem serviço de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças automotivas inservíveis em local seco e coberto.
Art. 2° O descarte adequado de peças automotivas recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e/ou associação de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser descartados em consonância com o respectivo piano de gerenciamento de resíduos, ou, caso exista, com acordo setorial firmado, em conformidade com a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3° O acondicionamento e o descarte inapropriados de peças automotivas inservíveis sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO PÓ ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA
