(DOM de 16/06/2016)
Dispõe sobre a restrição de atendimento de transportes nas áreas de bloqueio durante os Jogos Olímpicos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o impacto viário eventualmente ocasionado pela falta de controle da quantidade de veículos sem autorização realizando o serviço de transporte;
CONSIDERANDO a necessidade da administração em incentivar o uso do transporte coletivo e disponibilizado para o atendimento aos expectadores durante as olimpíadas;
CONSIDERANDO os pontos de embarque e desembarque de táxis criados especialmente para garantir o atendimento do transporte individual, alinhado ao plano de mobilidade para garantir maior fluidez e o atendimento por esse tipo de modal;
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a circulação de veículos que exerçam a atividade de transportes de passageiros em áreas de bloqueios determinados em função dos jogos olímpicos, sem a devida autorização emitida pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ficam incluídos nessa proibição, que trata o caput, os veículos particulares que possuam autorização especial para ingressar nas áreas de restrição pelos bloqueios e os veículos de passeio que realizam transporte através de plataformas digitais não homologados pela Prefeitura, que conectam passageiros e motoristas, do tipo UBER.
Art. 2° O veículo flagrado exercendo o transporte de passageiros sem a devida autorização estará sujeito a multa de R$ 1.505,98 (um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos) e apreensão do veículo, conforme o Decreto n° 40.518, de 12 de agosto de 2015.
Parágrafo único. Caso o veículo flagrado possua a autorização especial para ingressar nas áreas de restrição, também terá a sua autorização recolhida.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
