(DOE de 18/05/2016)
Altera a Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que trata de matéria tributária.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …..
I – …..
…..
t) na saída interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS:
1. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução n° 13 de 2012 do Senado Federal;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares de origem nacional.” (NR).
Art. 2° O crédito outorgado de que trata a alínea “t” do inciso I do artigo 1° da Lei n° 13.453 , de 16 de abril de 1999, pode ser concedido a partir de janeiro de 2016, conforme dispuser regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
