(DOM de 18/05/2016)
Dispõe sobre a delimitação máxima e estabelece critério e materiais para a instalação de “decks” junto aos quiosques situados na Av. Lúcio Costa – Barra da Tijuca e Recreio do Bandeirantes – AP-4.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto pela Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011 em seu § 1° do art. 2.°, que condiciona, dentre outras, à preservação da orla marítima e sua vegetação de restinga;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 22.345 de 29 de novembro de 2002 que dispõe sobre as normas de proteção ambiental para utilização das praias municipais;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal de zelar pela preservação e conservação dos remanescentes de ecossistemas nativos;
CONSIDERANDO que as instalações comerciais existentes na orla, resultam do ordenamento urbano e propiciam melhorias na integração da população com a praia e;
CONSIDERANDO a necessidade da regularização de instalações autorizadas pelo poder público, notadamente de iniciativa privada, de forma a garantir a preservação da orla marítima e sua vegetação.
DECRETA:
Art. 1° Nas praias da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Pontal e Macumba, nos locais de ocorrência de espécies de restinga deverá ser reservada uma faixa de proteção, na areia, para a vegetação, com 20 (vinte) metros no mínimo, contados a partir da linha limite entre o calçadão e o areai, onde não será permitida qualquer atividade ou instalação de equipamentos.
Parágrafo único. Será permitida a ocupação de quiosques sobre a faixa de areia determinada por um polígono em formato trapezoidal ou retangular, em que uma das faces é composta pela borda do calçadão e deverá ter a extensão máxima de 12,00m no trecho defronte às instalações dos quiosques e comprimento máximo de 5,00m sobre a faixa de areia.
Art. 2° O espaço a ser criado ou existente deverá ser recoberto com “deck” e delimitado por cerca.
§ 1° O “deck” deverá ser confeccionado em madeira plástica (reciclado de PET) ou madeira de origem certificada.
§ 2° A instalação de cerca de proteção do “deck” é obrigatória e deverá seguir o modelo de cercamento junto a “decks” aceito pela Secretária Municipal de Meio Ambiente – SMAC.
Art. 3° O projeto de implantação de “deck” e cerca deverá ser submetido à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que o encaminhará à análise da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA e Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público- Privadas – SECPAR.
Art. 4° A área definida pelo “deck” será utilizada exclusivamente por um número máximo de 12 (doze) mesas quadradas medindo 0,70 m² cada ou 12 (doze) mesas redondas medindo 0,80m de circunferência cada e 02 (dois) ombrelones medindo 4,00 m² cada, não sendo permitida a estocagem de qualquer tipo de material sobre ou sob o “deck”.
Art. 5° As árvores nativas espontâneas ou implantadas no local deverão ser preservadas e protegidas, sendo tolerada a situação de sua manutenção circundada pelas instalações, desde que o projeto seja autorizado pela SMAC.
Art. 6° A autorização para a instalação de “decks” será concedida a título precário podendo ser suspensa a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração municipal.
Art. 7° As infrações ao presente Decreto facultarão à Administração Municipal a aplicação da legislação vigente, em particular do Decreto Federal n° 6.514/2008 que regula a Lei dos Crimes Ambientais, e ainda a imediata cassação da autorização e demolição pela municipalidade que poderá cobrar as despesas do autorizatário maior.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
(*) Ratificado no DOM de 19.05.2016, por ter saído com incorreções no original.
