(DOM de 04/05/2016)
Altera os Decretos n° 30.416/2009, n° 34.204/2011 e n° 40.354/2015, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse de manter o incentivo ao pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 19 do Decreto n° 30.416/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5° deste Decreto.”
Art. 2° O artigo 19 do Decreto n° 34.204/2011 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5° deste Decreto.”
Art. 3° O parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 40.354/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, com o conseqüente recalculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, se fora dos prazos estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Município.”
Art. 4° O artigo 20 do Decreto n° 40.354/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma da Lei n° 5.854, de 27 de abril de 2015 e deste Decreto não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de 90 (noventa) dias, sob pena de perder as reduções recebidas.”
Art. 5° A Procuradoria-Geral do Município deverá, a cada 180 (cento e oitenta) dias, levantar a situação dos parcelamentos que estejam inadimplentes além do prazo previsto neste decreto e realizar a respectiva interrupção, adotando as demais medidas cabíveis.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
