(DOE de 19/04/2016)
Altera as Leis n°s 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 19.143, de 23 de dezembro de 2015, que tratam de matéria tributária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
II – …..
e) para o estabelecimento produtor rural, na saída de alho de sua produção, vedada a apropriação de quaisquer créditos, em valor equivalente:
1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída interna;
2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual;
….. ” (NR)
Art. 2° A Lei n° 19.143 , de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …..
Parágrafo único. Os investimentos realizados pelo industrial de atomatados a partir de janeiro de 2013 podem ser considerados para efeito de concessão do crédito outorgado de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
