(DOE de 15/04/2016)
Dispensa o pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o imposto sobre Transmissão Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – calculado com alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015 e o calculado com a alíquota vigente a partir do primeiro dia do exercício de 2016, nos termos desta Lei, desde que:
I – a Declaração do ITCD para apuração e determinação da base de cálculo tenha sido entregue pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2015, observadas as disposições previstas na legislação tributária;
II – o pagamento do respectivo ITCD, calculado sob alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015, ocorra até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
ANA CARLA ABRÃO COSTA
