O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, Decreto n° 49.205, de 11 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer condições atinentes à prorrogação de fruição do incentivo FUNDOPEM/RS, em cumprimento ao disposto noinciso II do art. 11, combinado com art. 34 e seu parágrafo único, ambos do Decreto n°49.205/2012, e alterações, para as empresas enquadradas na Lei n° 11.916, de 02 de junho de 2003, e alterações.
Art. 2° Poderão solicitar prorrogação do prazo de fruição, as empresas beneficiárias que estiverem em fruição e no último semestre do referido prazo.
Art. 3° Somente serão aceitas solicitações de ampliação de prazo de fruição para os projetos que tenham decreto de concessão após 1° de janeiro de 2011 e Termo de Ajuste firmado após 6 de dezembro de 2011, conforme prevê o art. 34 e seu parágrafo único do Decreto 49.205/12.
Art. 4° Para avaliação da excepcionalidade e aprovação de ampliação do prazo de fruição pelo Conselho Diretor, o projeto beneficiado deverá atender as três condições a seguir:
I – o projeto, quando aprovado, deve ter tido sua atividade industrial enquadrada como sendo pertencente a um dos Setores Estratégicos do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa n° 03/2012 – Setores Estratégicos;
II – a empresa beneficiária deve estar regular quanto ao cumprimento do compromisso de geração de empregos previstos originalmente para o projeto;
III – a empresa beneficiária deve ter realizado, comprovado e possuir o valor aceito pelo SEADAP de, no mínimo, 80% dos investimentos fixos aprovados originalmente.
Parágrafo Único. Não será admitida prorrogação de fruição para os projetos que tenham sido objeto de reformulação em relação à redução da geração de empregos.
Art. 5° Atendidas as condições previstas no Artigo 4° desta Resolução, o Conselho analisará a solicitação de ampliação do prazo de fruição, mediante sugestão de encaminhamento do Grupo de Análise Técnica.
Art. 6° Durante todo o período de prorrogação de fruição concedido, a empresa beneficiada deverá manter a integralidade dos investimentos fixos realizados e da geração dos empregos previstos originalmente.
Art. 7° Concedido o prazo adicional de fruição do incentivo, a empresa beneficiária deverá manter-se em situação regular perante a Receita Estadual e as entidades do Sistema Financeiro Estadual, sob pena de vencimento antecipado em caso de não cumprimento, conforme prevê o art. 15 e seus incisos do Decreto 49.205/2012.
Art. 8° O disposto nesta resolução aplica-se aos pedidos de prorrogação de fruição protocolados a partir de 26 de dezembro de 2017.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 30 de maio de 2019.
RUY IRIGARAY
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
LUÍS DA CUNHA LAMB
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS
LUIZ CORRÊA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul – SEBRAE/RS
ANTÔNIO CETTOLIN
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS
MUNIRA MEDEIROS AWAD
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES/RS
SIMONE DIEFENTHAELER LEITE
Presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul – FEDERASUL
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS
