O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX do art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto n° 49.205, de 11 de junho de 2012, e alterações),
RESOLVE:
Art. 1° Realizar as seguintes alterações na Resolução Normativa n° 01 – FUNDOPEM/RS, de 21.05.2012:
I – Exclusão das alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 1°:
II – Alínea “c” do § 2° do art. 1° passa a ser alínea “a”.
III – Redação do inciso II do § 2° do art. 1°:
“II – será considerada “Fornecedora de PPE” a empresa que tiver como atividade objeto do investimento, a produção de insumos destinados a indústrias classificadas nos Setores Estratégicos.
IV – Inclusão da alínea “a” no inciso II do § 2° do art. 1°, com a seguinte redação:
“a) a produção, referida no inciso II deste artigo, deve ser superior a 50 % (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto da empresa.”
V – Redação do inciso V do § 2° do art. 1°:
“V – a pontuação relativa a “Empregos” será considerada somente nos casos em que a empresa não atinja a pontuação mínima prevista no § 1° do art. 1°, desta Resolução Normativa. Nesses casos, o enquadramento do projeto, fica condicionado a efetiva geração de um número mínimo de empregos, conforme o seu porte, de acordo com o Anexo III, desta Resolução Normativa.”
VI – Redação do § 3° do art. 1°:
“§ 3° Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa preponderantemente industrial, ou seja, seu Faturamento Bruto com produção própria ou com a implantação do projeto seja superior a 50 % (cinquenta por cento).”
VII – Redação do art. 2°:
“Art. 2° Fica instituída a Tabela de Faixas e Condições de Financiamento – Anexo IV, desta Resolução Normativa, que define as condições dos financiamentos a serem concedidos às beneficiárias do FUNDOPEM/RS, em função da respectiva pontuação do projeto e do porte da empresa ou do Grupo Econômico, caso a empresa pertença a Grupo Econômico.”
VIII – Exclusão do Parágrafo Único do art. 5°, mantendo sua redação no caput deste artigo.
Art. 2° O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se aos projetos que ainda não possuem Resolução de concessão do benefício financeiro publicada no Diário Oficial do Estado – DOE.”
Art. 3° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.
RUY IRIGARAY
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
LUÍS DA CUNHA LAMB
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS
CLÁUDIO COUTINHO MENDES
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL
LUIZ CORRÊA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul – SEBRAE/RS
EDUARDO RUSSOMANO FREIRE
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS
MUNIRA MEDEIROS AWAD
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES/RS
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS
SIMONE DIEFENTHAELER LEITE
Presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul – FEDERASUL
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS
AMARILDO PEDRO CENCI
Secretário Geral Adjunto da Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul – CUT/RS
MARCELO AVENCURT FURTADO
Secretário de Organização e Mobilização da Força Sindical do Rio Grande do Sul – FSINDICAL-RS
