PORTARIA SRE N° 073, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 05.11.2025)
Altera a Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018, que dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 212-O, inciso XII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Ajustes SINIEF 21/19, de 10 de outubro de 2019, e 36/22, de 23 de setembro de 2022,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 6° da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018:
a) o inciso V ao “caput”:
“V – Resumo do Movimento Diário, modelo 18.” (NR);
b) os §§ 6° e 7°:
“§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2026, deverá ser emitido o BP-e com leiaute específico, denominado BP-e TM, nos termos do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, mediante credenciamento para este tipo de emissão, observando o que se segue:
1 – o credenciamento para emissão do BP-e TM, realizado nos termos do artigo 2°, dispensará o contribuinte dos procedimentos previstos no inciso II do artigo 211 do RICMS;
2 – o prazo para autorização do BP-e TM será de até 20 (vinte) dias corridos, após o término do mês de referência, respeitando-se os parâmetros dos manuais e notas técnicas aplicáveis;
3 – o BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE, cujas totalizações emitidas deverão conter:
a) as informações exigidas pelo Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e e pelas notas técnicas relacionadas;
b) a data da competência a que se refere a totalização, sendo essa a data inicial do período;
c) as informações sobre a quantidade de passageiros transportados e os valores recebidos, a qualquer título, referentes ao serviço prestado;
4 – as informações referidas no item 3 deverão ser apresentadas:
a) para o modal rodoviário, por veículo transportador, agregadas por município de origem de cada linha;
b) para o modal ferroviário, ou nas situações em que não seja possível identificar o veículo transportador, por estação de embarque, ficando dispensadas as informações por veículo transportador;
5 – o tipo de emissão será realizado em contingência quando não for possível sua emissão e autorização regulares.
§ 7° O BP-e TM poderá ser emitido com totalizações mensais, hipótese em que o ciclo terá a duração de um mês do ano-calendário, quando não for possível sua emissão ao final de cada ciclo de viagens, devendo a data da competência a que se refere a totalização ser a data inicial do mês de referência.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
