PORTARIA SRE n° 008, DE 17 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 18.03.2026)
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades – TIC Eixo Norte.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 184, § 1°, Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades – TIC Eixo Norte, prevista no artigo 184 do Anexo I do RICMS, a sociedade incumbida do projeto, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas nos termos desta portaria.
Artigo 2° Fica o contribuinte TIC TRENS S.A., inscrito no CNPJ sob o n° 55.024.743/0001-93, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 137.283.958.111, credenciado para fins de fruição do tratamento tributário previsto no artigo 184 do Anexo I do RICMS, nos termos desta portaria.
Artigo 3° Os demais interessados em usufruir do benefício deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:
I – descrição, clara e concisa, do objeto do pedido, assinada pelo sócio, diretor ou representante legal;
II – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados no artigo 1° deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto no Decreto n° 56.104, de 18 de agosto de 2010.
Artigo 4° Na análise do pedido de credenciamento, além da instrução do pedido, será verificada a regularidade fiscal do contribuinte, conforme disciplina do artigo 9° da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.
Artigo 5° Cabe ao Delegado Tributário a decisão sobre os pedidos de credenciamento de que trata o artigo 3°.
Artigo 6° A decisão do pedido de credenciamento será:
I – notificada ao requerente por meio do DEC;
II – publicada no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Artigo 7° A critério do Delegado Tributário, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 6°.
Artigo 8° Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 9° A sociedade credenciada que realizar importação beneficiada nos termos do “caput” do artigo 1° deverá:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS – artigo 184 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo ou da portaria que concedeu o credenciamento;
II – além das demais providências previstas na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, indicar, no campo relativo ao fundamento legal da exoneração da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 184 do Anexo I do RICMS”;
III – comprovar, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a inexistência de produto similar produzido no país, conforme procedimentos para análise e liberação descritos no artigo 1° da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020.
Artigo 10 As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es, modelo 55, emitidas pelos estabelecimentos que promoverem a saída interna de bens ou mercadorias com destino à credenciada deverão indicar no campo “Informações Complementares” a expressão: “Isenção do ICMS – artigo 184 do Anexo I do RICMS.”.
Artigo 11 Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do Trem Intercidades – TIC Eixo Norte deverá ser feita pela credenciada, conforme o caso, mediante:
I – arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o artigo 1°, as respectivas quantidades de bens e mercadorias:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridos no período;
c) utilizados efetivamente na obra;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá:
1 – ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 – demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra;
3 – ficar disponível à fiscalização quando exigido.
Artigo 12 A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará a exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Artigo 13 O credenciamento será imediatamente cassado na hipótese de o beneficiário, por qualquer de seus estabelecimentos, ser responsável por:
I – omissão ou incorreção na apresentação da EFD;
II – débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
III – débito do imposto declarado e não pago no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
IV – débito inscrito em dívida ativa.
§ 1° Não se aplicará o disposto no “caput” caso a credenciada:
1 – relativamente ao inciso I, apresente o documento comprobatório da entrega ou da correção da EFD;
2 – relativamente aos incisos II a IV, comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2° O retorno à disciplina estabelecida por este credenciamento poderá ser pleiteado pela credenciada, mediante requerimento, no qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios da solução das pendências de que tratam os incisos I a IV do “caput”, conforme dispõe o § 1°.
Artigo 14 Cessarão imediatamente os efeitos deste credenciamento nas hipóteses de:
I – descumprimento das disposições previstas nesta portaria;
II – superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas nesta portaria;
III – modificação de dados cadastrais da requerente sem a respectiva solicitação de alteração junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a interessada será previamente notificada da cessação dos efeitos do credenciamento.
Artigo 15 O credenciamento não dispensa a interessada e os terceiros intervenientes do cumprimento das demais obrigações fiscais, principais e acessórias, bem como das que figurem como condição indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto na legislação tributária.
Artigo 16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o artigo 184 do Anexo I do RICMS.
