PORTARIA SRE n° 057, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 08.09.2025)
Estabelece a base de cálculo na saída de água sanitária, branqueador e outros alvejantes, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° No período de 1° de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de água sanitária, branqueador e outros alvejantes, indicados no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, serão utilizados os valores em reais previstos no Anexo Único.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1°, e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST indicado no § 1°:
I – quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II – quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço final ao consumidor constante no Anexo Único.
§ 1° O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de que trata o “caput” será de 52,68% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento).
§ 2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3° A partir de 1° de outubro de 2026, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com água sanitária, branqueador e outros alvejantes, indicados no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser considerado o levantamento de preços, apurado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, a partir de levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de abril de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de julho de 2026, a entrega do levantamento de preços;
II – deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, que vigorará a partir de 1° de outubro de 2026.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2025.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
PMPF por 100ml (R$) |
|
1 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – até 1000 ml |
0,35 |
|
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – de 1001 a 2000 ml |
0,28 | |||
|
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – acima de 2000 ml |
0,26 |
