PORTARIA SRE N° 055, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 22.08.2023)
Altera a Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019:
I – o inciso I do “caput” do artigo 2°:
“I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online – Programa Gerador de Documentos – PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ficando, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;” (NR);
II – o “caput” do artigo 8°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 8° – Na hipótese do artigo 7°, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos e do Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1°-A, desde que:” (NR);
III – o inciso II do “caput” do artigo 8°:
“II – cada depositante e o Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1°-A emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A à Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019:
“Artigo 1°-A – Mediante regime especial nos termos da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
- 1° – No pedido de regime especial, o Operador Logístico deverá comprovar que o sistema previsto no § 2° do artigo 3° está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes.
- 2° – A decisão acerca da concessão do regime especial será precedida de diligência fiscal ao Operador Logístico.
Artigo 3° Fica revogado o parágrafo único do artigo 2° da Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
