PORTARIA SRE N° 042, DE 28 DE JULHO DE 2025
(DOE de 29.07.2025)
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e nos artigos 124, inciso XXIX, e 212-O, inciso XV e § 13, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° A partir de 1° de outubro de 2025, os contribuintes que realizam, sob regime de concessão ou de permissão, operações com energia elétrica deverão emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, prevista no inciso XV do artigo 212-O do RICMS, bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, previsto no inciso XXIX do artigo 124 do RICMS, observando as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e desta portaria.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° Para a emissão da NF3e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1° Serão credenciados de ofício, a partir da data indicada no artigo 1°, os contribuintes que estiverem enquadrados, como atividade principal, no código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
§ 2° Os contribuintes poderão solicitar o credenciamento voluntário, antes da data prevista no § 1°, por meio de pedido efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.
§ 3° Após o credenciamento, de ofício ou voluntário, fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 4° O credenciamento efetuado nos termos deste artigo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NF3e
Artigo 3° A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
Artigo 4° A transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Artigo 5° A concessão da autorização de uso será precedida da análise dos elementos previstos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/19, 5 de abril de 2019.
Parágrafo único. Após a verificação prevista no “caput”, o emitente será cientificado sobre a:
1 – concessão da autorização de uso da NF3e; ou
2 – rejeição do arquivo enviado, nos termos da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
Artigo 6° O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4°;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NF3e, nos termos do artigo 5°.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem o respectivo DANF3E, previsto no artigo 7°, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – DANF3E
Artigo 7° O DANF3E será emitido, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11, observadas as formalidades previstas na cláusula décima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
Parágrafo único. O DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que autorizado pelo destinatário.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Artigo 8° As NF3es deverão ser escrituradas de forma consolidada, utilizando-se o registro obrigatório C700, além de outros registros indicados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.
Artigo 9° É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Artigo 10 O emitente da NF3e deverá manter em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NF3e
Artigo 11 Após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta à NF3e, em seu portal na internet, nos termos da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NF3e
Artigo 12 O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão, nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
CAPÍTULO VII
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 13 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese de NF3e transmitida antes da contingência e pendente de retorno quanto à autorização de uso, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar, nos termos do artigo 12, o cancelamento da NF3e que retornar com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitida em contingência.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO OU BLOQUEIO
Artigo 14 A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, nos termos da cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
