PORTARIA SRE n° 019, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 14.04.2025)
Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, no Decreto n° 69.127, de 9 de dezembro de 2024, e no Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023:
I – o inciso XI ao artigo 1°:
“XI – Anexo XI: remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, prevista no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024 (Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024).” (NR).
II – o Anexo XI, publicado em anexo a esta portaria.
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual“
ANEXO XI
REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR
Artigo 1° Na remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, ao emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve informar no campo:
I – Natureza da operação, a expressão “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, a expressão “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24”;
III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “5.150/6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV -Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC, “valor zerado”;
VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, se for o caso.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.
Artigo 2° O disposto neste anexo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.” (NR).