PORTARIA SRE n° 008, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 17.02.2025)
Dispõe sobre o crédito outorgado nas saídas interestaduais de acetona e de bisfenol, a que se refere o artigo 23 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 23 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° O contribuinte do ICMS que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol poderá se creditar de importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que atendidos os termos e condições previstos no artigo 23 do Anexo III do RICMS, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo único. O crédito a que se refere o “caput” poderá ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte.
Artigo 2° Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1°, o incremento real da arrecadação corresponderá à diferença entre a arrecadação nominal e a arrecadação projetada, observando-se o que se segue:
I – a arrecadação nominal corresponde ao valor do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, sem qualquer acréscimo legal;
II – a arrecadação projetada adotará como ano-base o ano anterior ao da conclusão do projeto de investimento e será calculada anualmente, a partir do ano da conclusão do projeto de investimento, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, extraído da tabela 1737 do Sidra, Variável – IPCA – Variação acumulada no ano (%), referente ao valor de dezembro de cada ano;
III – para o ano da conclusão do projeto de investimento, a arrecadação projetada será calculada aplicando-se a variação do IPCA acumulada no ano da conclusão do projeto de investimento sobre a arrecadação nominal do ano-base;
IV – a partir do primeiro ano subsequente ao da conclusão do projeto de investimento, a arrecadação projetada para cada ano será calculada aplicando-se a variação do IPCA acumulada nesse mesmo ano sobre a arrecadação projetada para o ano anterior;
V – o incremento real da arrecadação será aferido anualmente, contabilizando-se, no resultado acumulado, o saldo positivo ou negativo de cada ano.
Artigo 3° O valor total do crédito a que se refere o artigo 1°, a ser apropriado pelo contribuinte em um determinado mês, fica limitado ao resultado acumulado dos incrementos reais da arrecadação aferidos nos anos anteriores, deduzidos dos valores dos créditos já apropriados.
Artigo 4° O valor do imposto a ser creditado, calculado nos termos dos artigos 1°, 2° e 3°, deverá ser lançado na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no Bloco “E” da Escrituração Fiscal Digital – EFD – código de ajuste SP020752, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria.
Artigo 5° O contribuinte deverá manter a memória de cálculo dos créditos apropriados, em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
