DOE de 02/11/2017
Estabelece procedimentos relativos à emissão de documento fiscal relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura (Proinfra).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, conforme o disposto no inciso III do artigo 10-A do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005,
RESOLVE:
Art. 1° O documento fiscal previsto no inciso III do artigo 10-A do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, emitido por estabelecimento industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, deve conter as seguintes indicações específicas:
I – no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos ao estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda – Sefaz, conforme a hipótese;
II – no campo “Natureza da Operação”, a indicação: “Ressarcimento do ICMS”; e
III – no campo “Informações Complementares”, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos termos previstos no Anexo Único.
Art. 2° O documento fiscal referido no art. 1° deve ser lançado no Registro de Saídas – RS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, na situação “sem repercussão fiscal”, bem como no Registro de Observações – RO, com a indicação do valor do ressarcimento.
Art. 3° O estabelecimento moageiro deve adotar os seguintes procedimentos, relativamente ao documento fiscal emitido nos termos do art. 1°:
I – quando localizado neste Estado:
a) lançar no Registro de Entradas – RE do SEF, na situação “sem repercussão fiscal”, bem como no RO, com a indicação: “Ressarcimento do imposto”; e
b) deduzir o correspondente valor do recolhimento que fizer ao Estado, sob o código de receita 011-6; e
II – quando localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, deduzir o correspondente valor do recolhimento que fizer a este Estado.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
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ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 215/2017 CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS
(inciso III do art. 1°)