CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de processo de Regularização de Débito do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS, admitindo-se a formalização de mais 1 (um) processo a cada exercício fiscal em curso.
§ 1° O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no caput, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Regularização de Débito, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2° Relativamente ao limite estabelecido no caput, as Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes referentes à operacionalização do parcelamento, podem ser computadas como um único processo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 1°.8.2017.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SF n° 089, de 2.5.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS Secretário da Fazenda