PORTARIA SF N° 114, DE 09 DE JULHO DE 2025
(DOE de 10.07.2025)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o que dispõem os arts. 26 e 27 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, a Lei Estadual n ° 10.849, de 28.12.1992, a Lei Estadual n° 12.525, de 30.12.2003, a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 185, de 20.12.2018, e a implementação do Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix como meio de recolhimento de tributos e demais receitas estaduais,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 185, de 20.12.2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Determinar que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix, será efetuada pelos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a funcionarem com a carteira comercial, ou por instituições de pagamento autorizadas a operar no âmbito do Pix, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com o Estado de Pernambuco por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, assim considerados como Órgão Arrecadador Credenciado – OAC. (NR)
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Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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IX – comprovação de que possui, no mínimo, 9 (nove) agências ou correspondentes bancários em funcionamento no território do Estado de Pernambuco; e (NR)
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CAPÍTULO II-A
DA ARRECADAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS – PIX
Art. 5°-A. A arrecadação por meio do Sistema de Pagamentos Instantâneos – Pix será realizada mediante a geração de um QR Code dinâmico, associado ao respectivo DAE ou GNRE, e observará, no que couber, as disposições gerais desta Portaria, complementadas pelas regras específicas deste Capítulo.
Art. 5°-B. Para fins de habilitação e credenciamento para a prestação do serviço de arrecadação via Pix, a instituição interessada deverá, além de atender ao disposto no art. 2°, comprovar ser participante ativa do arranjo de pagamentos Pix, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 5°-C. A remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação via Pix será fixada por documento arrecadado e efetivamente liquidado, conforme valor definido no instrumento contratual, observado o processo licitatório correspondente.
Art. 5°-D. Além dos deveres gerais previstos no art. 9°, o OAC responsável pela arrecadação via Pix deverá:
I – disponibilizar e manter interface de programação de aplicações (API) para integração com os sistemas da SEFAZ, permitindo a geração e gestão dos QR Codes, bem como a verificação da liquidação e aconciliação dos pagamentos;
II – prestar contas das informações dos pagamentos recebidos por meio do Pix até as 14 (quatorze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme leiaute e consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação da FEBRABAN e especificações da SEFAZ;
III – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, em intervalos não superiores a 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos documentos de arrecadação recebidos;
IV – repassar o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro Estadual até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dos valores;
V – cumprir os níveis de serviço para atendimento de chamados técnicos, conforme estabelecido no instrumento contratual;
VI – observar e cumprir todas as normas relativas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5°-E. É vedado ao OAC, na arrecadação via Pix, estornar, cancelar ou debitar valores sem a expressa autorização da SEFAZ.
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Art. 12. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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III – relativamente à arrecadação por meio do Pix, aplicam-se as penalidades previstas no instrumento contratual específico, sem prejuízo daquelas dispostas nos incisos I e II deste artigo, no que couber. (AC)”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wilson José de Paula
Secretário da Fazenda
