PORTARIA SF N° 107, DE 01 DE JULHO DE 2025
(DOE de 02.07.2025)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o disposto na Lei Complementar n° 563, de 30.6.2025, que institui o Programa Especial de Créditos Tributários e não Tributários – PERC, e a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários à utilização de saldo credor existente na escrita fiscal para pagamento por compensação de crédito tributário, nos termos dos artigos 10 a 13 da referida Lei Complementar,
RESOLVE:
Art. 1° Para pagamento por compensação de crédito tributário mediante uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado na escrita fiscal desde 31.12.2024, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei Complementar n° 563, de 30.6.2025, o contribuinte detentor do mencionado saldo credor deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para cada processo de crédito tributário a ser compensado, onde constem as seguintes informações:
I – destinatário: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
II – natureza da operação: “utilização de saldo credor do ICMS”;
III – nos campos relativos aos “dados dos produtos/serviços”:
a) “utilização de saldo credor do ICMS para compensação com crédito tributário – art. 1° da Portaria SF n° 107/2025“;
b) Código de Situação Tributária – CST: 090;
c) Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.606; e
d) como “valor total”, o valor do crédito fiscal a utilizar; e
IV – no campo relativo às informações complementares, na seguinte ordem:
a) número do processo de crédito tributário a compensar; e
b) nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe do sujeito passivo beneficiário da compensação.
§ 1° Na NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados.
§ 2° Relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:
I – para efeito de estorno do valor do crédito utilizado, deve ser efetuado lançamento a débito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS, com o código PE000022, fazendo constar no campo de descrição complementar do ajuste as informações mencionadas no inciso IV do caput; e
II – devem ser utilizados os Registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais, conforme as regras gerais de escrituração.
Art. 2° Na hipótese de indeferimento, total ou parcial, da solicitação de pagamento por compensação relativa à NF-e de que trata o art. 1°, o seu emitente deve emitir NF-e de entrada para anulação total ou parcial do valor anteriormente utilizado, onde constem as seguintes informações:
I – natureza da operação: “anulação de utilização de saldo credor do ICMS”;
II – nos campos relativos aos “dados dos produtos/serviços”:
a) “anulação de utilização de saldo credor do ICMS – art. 2° da Portaria SF n° 107/2025“;
b) CST: 090;
c) CFOP 1.949; e
d) como “valor total”, o valor do crédito fiscal a recuperar; e
III – no campo relativo às informações complementares, o número da chave de acesso da NF-e emitida nos termos do art. 1° e o número do processo referente à solicitação indeferida total ou parcialmente.
§ 1° Na NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo do imposto devem permanecer zerados.
§ 2° Relativamente à EFD – ICMS/IPI do SPED:
I – para efeito de recuperação do valor do crédito fiscal cuja utilização para compensação for indeferida, deve ser efetuado lançamento a crédito no registro relativo ao ajuste da apuração do ICMS, com o código PE020011, fazendo constar no campo de descrição complementar do ajuste as informações mencionadas no inciso III do caput; e
II – devem ser utilizados os Registros 1200 e 1210 para controle dos créditos fiscais, conforme as regras gerais de escrituração.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wilson José de Paula
Secretário da Fazenda
