Dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao bloqueio de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao bloqueio de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° ………………………………………………………………..
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§ 2° A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:
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III – de ofício:
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b) na hipótese do segmento de combustíveis:
1. até 30.6.2017, após a análise, pela gerência da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012; (NR)
2. até 30.6.2017, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE: (NR)
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3. a partir de 1°.7.2017, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4681-8/02, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pela gerência da DPC, responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nosProtocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da Cláusula Terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (AC)
4. a partir de 1°.7.2017, relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; (AC)
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§ 5° A partir de 1°.7.2017, o disposto no item 2 da alínea “a” do inciso III do § 1° não se aplica aos contribuintes do segmento de combustíveis relacionados no subitem 1.2 do item 1 da alínea “a” do inciso II do caput. (AC)
Art. 8° A Sefaz deve proceder ao bloqueio de ofício da inscrição do contribuinte no CACEPE nas seguintes hipóteses:
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XIV – a partir de 1°.7.2017, apresentação de informações inverídicas, constatadas mediante cruzamento com as informações existentes em sua base de dados ou na base de dados de outros entes públicos. (AC)
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Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS Secretário da Fazenda