DOE de 18/01/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 64 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991,
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei n° 13.484, de 29.6.2008, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE de estabelecimento localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde serão realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo fixo de empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO.
Art. 2° – A dispensa prevista no art. 1° é pelo prazo necessário para a realização das operações descritas no mencionado artigo, devendo o referido prazo estar definido em contrato.
Art. 3° – Relativamente à emissão de documentos fiscais, deve-se observar:
I – a remessa da matéria-prima e demais insumos, bem como de bens do ativo fixo, para o local onde serão fabricados os produtos mencionados no art. 1°, está sujeita à suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso II do art. 11 do Decreto n° 14.876, de 12.03.91;
II – quanto às operações de retorno:
a) estão igualmente amparados pela suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso XI do art. 11 do Decreto n° 14.876, de 1991, o retorno simbólico do produto final, inclusive o respectivo valor agregado, e o retorno efetivo dos bens do ativo fixo e das matériasprimas e demais insumos remanescentes não utilizados na industrialização do produto; e
b) devem ser acobertadas por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa para industrialização, que deve conter a indicação desta Portaria; e
III – os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no seu corpo, a indicação desta Portaria, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Portaria SF n° 236, de 20.11.2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda