DOE de 28/06/2018
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2° do Anexo I do Decreto Estadual n° 39.414, de 23 de maio de 2013,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 do Decreto Estadual n° 46.040, de 22 de maio de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO FATURAMENTO BRUTO
Art. 1° Para o cálculo da multa a que se refere o art. 2° do Decreto Estadual n° 46.040, de 22 de maio de 2018, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2° Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1° do art. 12 do Decreto-Lei Federal n° 1.598, de 1977.
Art. 3° Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Uni ficado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4° Os valores de que tratam os arts. 1° a 3° poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do §1° do art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA MULTA-BASE
Art. 5° Para o cálculo da multa-base a que se refere o art. 4° do Decreto Estadual n° 46.040/2018, considerar-se-ão a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os valores estabelecidos nos processos licitatórios e/ou contratos.
I – quanto à gravidade da infração, pode-se utilizar como parâmetros, dentre outros:
a) 1% (um por cento) se não houver prejudicado diretamente terceiros alheios à Administração Pública;
b) 1,5% (um e meio por cento) se houver prejudicado diretamente terceiros alheios à Administração Pública;
c) 2% (dois por cento) se o ilícito foi ocasionado nas áreas de Saúde, Segurança, Assistência Social ou Educação; e
d) 2,5% (dois e meio por cento) se identi ficado risco à vida de pessoas.
II – quanto à repercussão social da infração, pode-se utilizar como parâmetros, dentre outros:
a) 1% (um por cento) se não houve repercussão social;
b) 1,5% (um e meio por cento) se houve repercussão social local;
c) 2% (dois por cento) se houve repercussão social regional; e
d) 2,5% (dois e meio por cento) se houve repercussão social nacional.
III – quanto aos valores estabelecidos nos processos licitatórios e/ou contratos:
a) 1% (um por cento) em licitações/contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) 1,5% (um e meio por cento) em licitações/contratos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
c) 2% (dois por cento) em licitações/contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
d) 2,5% (dois e meio por cento) em licitações/contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 6° Para atualização monetária do valor integral da multa, conforme previsto no § 2° do art. 9°, do Decreto Estadual n° 46.040, de 2018, será adotado o critério estabelecido no inciso I do art. 14-A da Lei Estadual n° 13.178, de 29 de dezembro de 2006, e será cobrado na forma do art. 10 do referido Decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DA MULTA
Art. 7° A autoridade julgadora, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento do valor da multa a ser aplicada, nos termos do § 2° do art. 10 do Decreto Estadual n° 46.040, de 2018.
§ 1° Nas hipóteses em que entender necessárias, poderá a autoridade julgadora exigir, para a concessão do parcelamento, a apresentação de fiança bancária.
§ 2° O pedido de parcelamento implicará con fissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
§ 3° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 4° Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do art. 6° desta Portaria.
§ 5° O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas; e
II – não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
Secretário da Controladoria-Geral do Estado
