O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso das atribuições legais e tendo em vista os termos Resolução n° 689, de 27 de setembro de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências; o estabelecido na Deliberação n° 77/2009 e Portaria n° 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução n° 339/2010 do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame; e o que consta no Processo Administrativo n° E-12/136/7/2018;
CONSIDERANDO:
– que o DETRAN-RJ é o detentor da responsabilidade de prover o registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
– a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
– que o Provimento n° 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
– o disposto no § 2°, do art. 10 da Resolução n° 689, de 27 de setembro de 2017 do CONTRAN, que autoriza a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
– as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4°, do art. 10 da Resolução n° 689, de 27 de setembro de 2017 do CONTRAN;
– a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução n° 689/2017, do CONTRAN;
– que, nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação;
– a necessidade de modernização dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
– o disposto no caput do art. 10 da Resolução n° 689 de 27 de setembro de 2017 do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que aprestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos;
– o disposto no § 1°, do art. 10 da Resolução n° 689, de 27 de setembro de 2017 do CONTRAN, que determina que “os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação”; e
– o disposto no § 2°, do art. 10 da Resolução n° 689, de 27 de setembro de 2017 do CONTRAN, que determina que “Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Portaria estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do DETRAN-RJ.
Parágrafo Único. O registro dos contratos de financiamento de veículos dispensa qualquer outro registro público e propicia o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade perante terceiros.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou particular, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados, para o fim previsto no §1°, doartigo 1.361 do Código Civil.
- 1°- O registro dos contratos de que trata a presente portaria deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN-RJ.
- 2°- Para fins do disposto nesta Portaria, o registro de contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro.
Art. 3° A empresa credenciada disponibilizará cópia do contrato registrado ao devedor e à instituição credora sempre que por eles requerido.
Art. 4° O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente portaria será realizado por meio de empresa especializada, autorizada em regular processo de credenciamento, mediante integração de sua base de dados com a do DETRAN-RJ, exclusivamente por meio de “link” dedicado.
Art. 5° Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que atendam às exigências estabelecidas nesta portaria.
Art. 6° A taxa do DETRAN-RJ, a ser paga através do DUDA, com o código de receita n° 031 – 0 (Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor), para registro de contratos, será recolhida diretamente ao DETRAN-RJ pelas instituições financeiras credoras para cada registro de chassi a ser inserido na base de dados.
Parágrafo Único. O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pelo recebimento das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá corresponder à quantidade de chassis indicados nos contratos registrados, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, a ser apresentado pelas empresas credenciadas até o quinto dia útil do mês posterior ao dos registros realizados.
Art. 7° As empresas registradoras de contratos farão jus, a título de preço público, ao valor de 38 (trinta e oito) UFIR-RJ, atualmente correspondente a R$130,00 (cento e trinta reais), por cada chassi constante de contrato registrado, a ser pago diretamente pelas instituições financeiras credoras, até o 10° (décimo) dia corrido do mês subsequente àquele em que se derem os registros, sendo vedada a cobrança de valor adicional a qualquer título.
Art. 8° As pessoas jurídicas interessadas que cumprirem os requisitos de habilitação e tiverem seus sistemas homologados serão credenciadas para a prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos termos desta portaria.
Art. 9° O credenciamento, ato administrativo de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRANRJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a pessoa jurídica credenciada tenha mantido durante todo o período as mesmas condições de credenciamento; não esteja cumprindo penalidades de suspensão ou cassação; e, haja interesse do DETRAN-RJ na manutenção do modelo previsto nesta Portaria.
Art. 10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN-RJ, vedada a alegação de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução n° 689 de 2017 do CONTRAN.
- 1°- O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação;
- 2°- Havendo divergência de informações entre os dados do contrato a ser registrado e os dados do gravame será iniciado procedimento de apuração para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
- 3°- Inexiste qualquer responsabilidade do órgão executivo de trânsito quanto às informações originalmente enviadas e em relação às informações errôneas na forma do disposto no parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 689/17 do CONTRAN.
- 4°- Diante da necessidade de correção de informações originalmente enviadas ou errôneas, a instituição credora será responsável pelo recolhimento de um novo valor correspondente à taxa e ao preço público relativos ao registro do contrato (artigo 6°) e o valor correspondente à emissão de um novo CRV/CRLV.
Art. 11. O sistema de registro eletrônico de contratos, apresentado pelas interessadas ao credenciamento, deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato assinado, sendo as imagens enviadas obrigatoriamente ao DETRAN-RJ. (art. 11 da Resolução n° 689 de 2017 do CONTRAN).
Parágrafo Único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas informações aos legitimamente interessados no contrato.
Art. 12. Compete ao DETRAN-RJ o controle, a supervisão e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, devendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5°, do art. 9° da Resolução n° 689 de 2017 do CONTRAN.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá ter dentre seus objetivos sociais o de registro eletrônico de contratos, sendo essa uma condição necessária para o deferimento de seu pedido.
Art. 14. O DETRAN-RJ credenciará todos os interessados que atendam integralmente aos requisitos previstos nesta portaria e seus anexos.
Art. 15. O credenciamento será concedido aos interessados que ultrapassarem as fases de habilitação e de homologação do sistema.
Parágrafo Único. Os interessados cuja documentação não esteja de acordo com esta portaria e cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo de 08 (oito) dias poderão solicitar novamente outro credenciamento.
Art. 16. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento com vistas ao seu credenciamento, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal e trabalhista;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – qualificação técnica.
Parágrafo Único. A empresa deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação exigidas nesta Resolução, podendo o DETRAN-RJ, a qualquer momento, exigir tal comprovação.
Art. 17. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá na apresentação dos seguintes documentos:
I – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores ou instrumento congênere de constituição;
II – ata da eleição de diretoria em exercício, quando couber;
III – cédula de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do(s) representantes(s);
IV – endereço completo (com identificação de logradouro, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail da pessoa jurídica, sócios e representantes legais;
V – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 18. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá na apresentação dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
II – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do solicitante, na forma da lei;
III – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;
V – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, obtido no endereço eletrônico http://www.portaldatransparencia.gov.br e no SIGA-RJ, obtido no endereço eletrônico http://www.compras.rj.gov.br.
Art. 19. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá na apresentação de:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancete ou balanços provisórios (inciso I, do art. 24 da Resolução CONTRAN n° 689/17);
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
Art. 20. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá na apresentação de atestado técnico emitido por profissional que possua certificações CISSP – Certified Information Systems Security Professional, ITIL e COBIT, que certifique:
- a) que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
- b) que a empresa dispõe em seu quadro permanente, ou mediante outra relação jurídica, de profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
- c) que a empresa possui disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados e indique que as estruturas tecnológicas envolvidas na prestação do serviço seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;
- d) que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas;
- e) que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;
- f) que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 02 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
- g) que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
- h) que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
- i) que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e mantenham os registros devidamente atualizados;
- j) que a empresa possui procedimentos que visem à qualidade das informações registradas;
- k) que a empresa dispõe de capacidade para armazenar as informações pelo prazo de 6 (seis) meses após a liquidação do contrato que originou o gravame, para fim de auditoria;
- l) que a empresa possui comprovação quanto ao atendimento dos requisitos exigidos pelo SERPRO de conexão e de segurança do Sistema, conforme o descrito no manual RENAVAM, para integração do sistema;
- m) que a empresa dispõe de banco de dados em território nacional para o Registro de Contratos;
- n) que o sistema a ser integrado com o Detran-RJ conta com um servidor web, instalado em datacenters redundantes com atualização de dados em tempo real; com condições apropriadas de refrigeração; com manutenção 24 (vinte e quatro) horas; gerência própria dos sistemas básicos; cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de disponibilidade do sistema de no mínimo 99,8%;
- o) que a empresa dispõe de responsável técnico com experiência e formação na área técnica, qualificado para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto;
- p) a existência de evidências comprobatórias dos itens abaixo para os DATACENTER (Principal e Redundante) que irão hospedar a solução:
– Acesso físico a sala do CPD controlado por biometria;
– Contrato de confidencialidade e sigilo;
– Firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);
– Instalações elétricas adequadas, com a apresentação da ART;
– Presença nos principais pontos de trafego na internet;
– Proteção contra queda de energia por no mínimo 02 (duas) horas;
– Segurança física e lógica do local, com sistema de alarmes 24 (vinte e quatro) horas x 7 (sete) dias x 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
– Servidores espelhados de processamento e armazenamento de dados no local na modalidade ativo-ativo;
– Sistema de ar condicionado redundante;
– Sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme legislação Municipal do local de instalação do DATACENTER.
Parágrafo Único. O atestado técnico constante do caput deverá ser renovado e encaminhado ao DETRAN-RJ a cada quatro anos.
Art. 21. A documentação para fim de habilitação ao credenciamento prevista na presente portaria, bem como as declarações, os atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados serão considerados requisitos obrigatórios.
- 1°- O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atendem à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como contrato(s) ou documentos equivalentes que comprove(m) o serviço atestado.
- 2°- No caso de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da proponente.
- 3°- Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente as controladas ou as controladoras ou as que tenham pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica sócia da emitente e da proponente.
Art. 22. Ultrapassada a fase de habilitação, a Comissão de Avaliação de Credenciamento (CAC) procederá à fase de homologação do sistema da pessoa jurídica interessada.
Art. 23. A fase de homologação consistirá na avaliação do sistema, conforme exigências previstas no Anexo II (REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DO SISTEMA) desta Portaria.
- 1°- A interessada será convocada para homologação de seu sistema com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo se manifestar quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação.
- 2°- A interessada no credenciamento, no dia da execução da avaliação do sistema, deverá apresentar documentação técnica contendo, no mínimo:
- a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação do sistema;
- b) Funcionalidades previstas;
- c) Perfis de usuários;
- d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema;
- e) Infraestrutura.
- 3°- Perderá o direito ao credenciamento a habilitada que deixar de comparecer, na data agendada, à realização da homologação de seu sistema.
- 4°- Se forem constatadas irregularidades na fase de homologação do sistema, a habilitada terá o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das pendências verificadas sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento, sem que lhe seja devida qualquer indenização.
Art. 24. A etapa de avaliação do sistema consistirá na apresentação da solução tecnológica de registro de contratos oferecida pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos especificados no Anexo II (REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DO SISTEMA) desta portaria.
Parágrafo Único. Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob a responsabilidade dos interessados no credenciamento.
Art. 25. Superadas as fases de habilitação e de homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, a Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Coordenador-Geral do Renavam do DETRAN-RJ para edição do ato administrativo de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
- 1°- O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos mencionados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua ocorrência.
- 2°- As situações previstas no caput deste artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 29 desta Portaria.
Art. 27. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria.
Art. 28. O credenciado deverá indicar e manter preposto para representá-lo na execução dos serviços durante o período que estiver credenciado.
Art. 29. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I – instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II – pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação ou que contrate ou venha a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III – pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito;
IV – Pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco até em 3° grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras.
- 1°- Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço objeto do credenciamento, a qualquer título, aos funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo;
- 2°- Não constitui delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliem atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo;
- 3°- Não poderão atuar como registradoras de contrato as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do § 4°, do artigo 10 da Resolução n° 689/17 do CONTRAN.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 30. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Coordenador-Geral do Renavam do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, de acordo com o Anexo I, protocolada na sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o artigo 16 a presente portaria.
- 1°- Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).
- 2°- Os pedidos de renovação deverão ser formulados no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 16 desta Portaria.
- 3°- Vencido o prazo do credenciamento, sem um novo pedido de renovação ou sem o preenchimento dos requisitos necessários, a pessoa jurídica será bloqueada para operação no sistema eletrônico, devendo solicitar novo credenciamento.
- 4°- Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanear o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
- 5°- A documentação apresentada de forma incompleta e não saneada dentro do prazo previsto no § 2° ensejará no arquivamento do requerimento.
- 6°- Constatado o preenchimento dos requisitos necessários, será autorizado novo credenciamento com a entidade registradora de contratos com publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 31. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, por intermédio de gestor e fiscal a serem oportunamente designados, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas cumprem as determinações e as especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 32. O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria, devendo as empresas credenciadas atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos seus documentos pertinentes, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização pelo órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 33. Constituem obrigações dos credenciados:
I – providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato;
II – encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de erro ou fraude;
III – atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização pelo órgão de trânsito;
IV – disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria, desde que a imagem do contrato tenha sido enviada previamente pela instituição financeira;
V – assumir integral responsabilidade pela segurança das informações encaminhadas que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI – disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII – disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos;
VIII – observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX – responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X – não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento;
XI – utilizar o sistema informatizado e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação conforme os fins previstos nesta Portaria;
XII – não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92;
XIII – responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV – guardar em arquivo digital, pelo prazo de 6 (seis) meses, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento;
XV – apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados;
XVI – manter serviço de atendimento aos seus clientes.
Art. 34. Constituem obrigações do DETRAN-RJ:
I – conferir os relatórios dos contratos registrados entregues pelas credenciadas para fim de batimento e de conciliação dos valores recolhidos, nos termos do artigo 6°;
II – Solicitar, a qualquer tempo, à empresa registradora, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de erro ou fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, de acordo com o art. 11 da resolução n° 689/2017 do CONTRAN;
III – Cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN n° 689/17.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. Extingue-se o credenciamento pelo(a):
I – término de seu prazo de vigência;
II – não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos nesta Portaria e pela legislação vigente;
III – revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV – interesse da credenciada, mediante prévia notificação ao DETRAN-RJ a ser formalizada 30 (trinta) dias antecedentes ao término da prestação do serviços;
V – anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
VI – cassação do credenciamento por negligência, imprudência, imperícia e/ou dolo por parte dos profissionais da empresa credenciada que possam importar prejuízos ao DETRAN e/ou a terceiros;
VII – falência ou extinção da pessoa jurídica.
- 1°- Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
- 2°- Extinto o credenciamento da pessoa jurídica, por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ será imediatamente bloqueado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 36. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I – inabilitação ou não homologação do sistema apresentado;
II – revogação, anulação e cassação do processo de credenciamento;
III – aplicação de penalidade.
- 1°- A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita conforme preconizado noart. 22 da Lei Estadual n° 5427/09;
- 2°- Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 37. O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral do Renavam que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de seu recebimento.
Art. 38. Não havendo reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado ao Presidente do DETRAN-RJ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis para decisão.
Art. 39. A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme previsto na Lei Estadual n° 5.427/09.
Art. 40. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, por quem não for legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.
- 1°- O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de oficio o ato considerado ilegal.
- 2°- A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 41. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 42. A autoridade final do processo é o Presidente do DETRAN-RJ, a quem caberá exercer a instância recursal.
Art. 43. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 44. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ:
I – advertência;
II – suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III – cassação do credenciamento.
Art. 45. É de competência exclusiva do Coordenador-Geral do Renavam a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 46. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. A pessoa jurídica punida com a cassação de seu credenciamento poderá requerer novo pedido decorrido 01 (um) ano da data do início de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às regras previstas.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC)
Art. 48. À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá, dentre outras atribuições descritas neste capitulo:
I – conduzir o processo de credenciamento;
II – analisar a documentação entregue pelas interessadas para fim de habilitação e homologação;
III – definir através das áreas envolvidas os requisitos técnicos e operacionais do sistema e julgá-los;
IV – fazer cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria;
V – solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas;
VI – contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ.
Art. 49. A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será estabelecida por Portaria própria e composta por 07 (sete) membros, sendo um deles designado Presidente da Comissão.
Art. 50. A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham.
Art. 51. A Comissão será convocada sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas emprestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro.
Art. 52. A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Compete ao DETRAN-RJ o controle e a gestão do credenciamento de registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, devendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, através da sua unidade gestora.
Art. 54. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá apresentar requerimento a ser entregue no Protocolo Geral, localizado na Avenida Presidente Vargas, n° 817 – Centro/RJ, Rio de Janeiro, endereçado à Coordenadoria Geral do Renavam.
Art. 55. Ficam convalidados os credenciamentos concedidos na vigência da Portaria PRES-DETRAN-RJ n° 5.335/2018, sujeitando-se, doravante, ao disposto na presente Portaria.
Parágrafo Único. Os credenciamentos atualmente em vigor terão suas validades pelos prazos constantes de seus respectivos Termos de Credenciamento.
Art. 56. Os valores relativos aos serviços de registros de contratos prestados pelas empresas credenciadas na vigência da Portaria PRES-DETRAN-RJ n° 5.335/2018 deverão ser cobrados diretamente às instituições credoras.
Art. 57. O DETRAN-RJ instituirá, em até 90 (noventa) dias, mecanismo randômico visando à distribuição equitativa dos contratos a serem registrados pelas empresas credenciadas.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN-RJ.
Art. 59. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN-RJ n° 5.335/2018.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
À Comissão de Avaliação e Credenciamento
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. N° XXXXX/2019, com sede na (rua, avenida etc.) n° XXX, na cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXXX, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2019, objeto deste requerimento.
Termos em que pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente:
Nome:
CPF:
Cl:
E-Mail: Telefone:
* indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II
REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DOSISTEMA
1) A Avaliação do Sistema, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.
2) O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
3) Durante a realização da Avaliação do Sistema será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
4) A avaliação do sistema da empresa será realizada através de uma VPN (temporária e específica para o processo de homologação) mediante informações encaminhadas pelo DETRAN-RJ para configuração da mesma. Após seu envio, a empresa terá 5 (cinco) dias úteis para finalizar tal procedimento.
5) A Avaliação do Sistema deverá ser realizada on-line e acessando o banco de dados de Desenvolvimento do DETRAN-RJ, mediante informações encaminhadas pela Autarquia para configuração da mesma. Após seu envio, a empresa terá 15 (quinze) dias úteis para finalizar os ajustes necessários.
6) No primeiro dia útil após o prazo acima a interessada deverá realizar uma apresentação na Autarquia para Avaliação do Sistema.
7) O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a Avaliação do Sistema implicará no arquivamento do processo de análise do credenciamento.
8) Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Avaliação do Sistema e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.
9) O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.
9.1. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.
10) Os acessos e credenciais necessários para a realização da Avaliação do Sistema são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN-RJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Avaliação do Sistema para conferência dos resultados apresentados, se assim for solicitado.
11) A configuração do hardware e software a ser utilizada na Avaliação do Sistema deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
12) Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Avaliação do Sistema, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.
13) A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
14) Não será permitido durante a realização da Avaliação do Sistema:
- a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
- b) gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Avaliação do Sistema, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;
- c) aproveitamento de templates criados anteriormente.
15) A empresa requerente que deixar de atender aos requisitos solicitados, em sua totalidade, não será credenciada no processo.
16) Se a requerente deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir os requisitos solicitados no “Manual de Requisitos Técnicos para Avaliação do Sistema”, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja devida qualquer indenização.
17) O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Avaliação do Sistema apresentada.
18) Sendo aprovada na Avaliação de Sistema a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria.
19) O resultado da Avaliação de Sistema será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).
20) A credenciada somente irá operar em produção após a ativação de seu link dedicado.
Descrição Atende? S/N Status/Responsável
A – REQUISITOS SISTÊMICOS – INTERFACE WEB
| N/Descrição | Atende? S/N | Status/Responsável |
| 1. Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato:
2. CNPJ agente financeiro; 3. Nome Agente Financeiro; 4. Tipos de Financiamento e contrato. 5. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e Cédula de Crédito. 6. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: a. CPF ou CNPJ; 7)Dados dos Automóvel (1 ou mais): a. Chassi; 8. Dados do Contrato: a. Número / Código Contrato Físico; |
||
| 9. Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema. | ||
| 10 Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro. | ||
| 11. Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÍCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo. | ||
| 12. Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado. | ||
| 13. Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de registro de contrato ou alteração | ||
| 14. O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento. | ||
| 15. O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema. | ||
| 16. O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto. | ||
| 17. O Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema | ||
| 18. O Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos agentes financeiros. | ||
| Os representantes devem possuir os seguintes campos: | ||
| a. Matrícula de Funcionário; | ||
| b. Nome Completo; | ||
| c. E-mail eletrônico; | ||
| d. CPF; | ||
| 19. O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo de trabalho as assinaturas digitais. | ||
| 20. O Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado e seguro; | ||
| 21. O Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura) | ||
| 22. O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico; | ||
| 23. O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré configurado no sistema) ou manual | ||
| 24. O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros | ||
| 25. O sistema deve possuir capacidade de baixa manual do pagamento gerado através da bilhetagem | ||
| 26. Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF) | ||
| 27. O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o Agente Financeiro acompanhe as cobranças dos serviços utilizados. | ||
| 28. O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por EMAIL contendo o resultado das bilhetagens / cobranças dos serviços de registro de cobrança efetuados para os representantes dos Agentes Financeiros. | ||
| 29. O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados. | ||
| 30. O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros. | ||
| 31. Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL). | ||
| 32. O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro. | ||
| 33. O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos. | ||
| 34. O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM | ||
| 35. O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato. | ||
| 36. O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações,Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro, Data de Registro, Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão; | ||
| 37. Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros. | ||
| 38. Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN para livre acesso aos agentes financeiros | ||
| 39. Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso. | ||
| 40. Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências | ||
| 41. Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro | ||
| 42. O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização | ||
| 43. Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online | ||
| 44. Help Online e perguntas com respostas | ||
| 45. O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma. | ||
| 46. O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos. | ||
| 47. O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I” | ||
| 48. E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) é feito. | ||
| 49. E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado. | ||
| 50. Cadastro de Despachantes | ||
| 51. Consulta voltada aos despachantes | ||
| 52. Baixa automática de Registros de Contrato | ||
| 53. Upload de Imagens | ||
| 54. Upload de Remessas | ||
| 55. Pesquisa de Remessas Efetuadas | ||
| 56. Usuários conectados em tempo real no sistema | ||
| 57. Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato. | ||
| 58. Consulta acessos ao Sistema | ||
| 59. Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio | ||
| 60. Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN | ||
| 61. Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV. | ||
| 62. Relatório do processamento de remessa. | ||
| 63. O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN | ||
| 64. Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço SOAP | ||
| 65. A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação | ||
| 66. A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de do versionamento das evoluções do sistema. | ||
| 67. Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema. | ||
| 68. Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema | ||
| 69. Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de “Integração Contínua”(https://martinfowler.com/ articles/continuousIntegration.html) e “Entregas Contínuas” (https://www.mar-tinfowler.com/bliki/ ContinuousDelivery.html). | ||
| 70. Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema. |
B – DATACENTER
| N/Descrição | Atende? S/N | Status/Responsável |
| 71. A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de data center. | ||
| 72. O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo certificação “TIER III”; | ||
| 73. A credenciada deve manter replicação de banco de dados. | ||
| 74. IPS – Intrusion Prevent e IDS Segurança de dados. |
C – REQUISITOS SISTÊMICOS – INTERFACE WEB
torna pública a seguinte relação nominal
| N/Descrição | Atende? S/N | Status/Responsável |
| 1. Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema:
a. Guias / Cobranças emitidas; |
||
| 2. IPS – Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados |
