O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 9.023/04 e
CONSIDERANDO:
1. Que Eventos Agropecuários são considerados aglomerações de animais de risco a difusão de doenças;
2. A necessidade de assegurar as condições sanitárias para manter o “status” de área livre de febre aftosa, tendo em vista o Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa;
3. A importância representada pelas pessoas físicas, jurídicas e pelas empresas promotoras públicas ou privadas de Eventos, e da necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;
4. A necessidade da aplicação de medidas previstas na Lei n° 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, em seu art. 6°, item III, regulamentada pelo Decreto n° 7.854, de 11 de outubro de 2000, em seus artigos 34 ao 39, e a Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
5. A Instrução Normativa n° 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
6. A conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder ao credenciamento de Médicos Veterinários para exercer a Responsabilidade Técnica de Eventos Pecuários.
7. A Lei Federal n° 13.364, de 29 de novembro de 2016, que dispões sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal;
8. A Lei Estadual n° 14.082 de 07 de janeiro de 2019, que regulamenta as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas no Estado da Bahia;
9. A Lei Federal n° 4.021, de 20 de dezembro de 1961, que cria a profissão de Leiloeiro Rural e da outras providencias.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas para o cadastro junto ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, de estabelecimento e/ou promotor de eventos pecuários, para pessoa física, jurídica, empresa pública ou privada que realize ou promova evento pecuário, bem como para o controle sanitário de animais participantes do evento.
Art. 2° É obrigatório o cadastro de todo estabelecimento no qual ocorra aglomeração de animais, bem como do promotor de evento pecuário, junto ao Serviço Veterinário Estadual – SVE.
Art. 3° É obrigatória a presença do Responsável Técnico – RT, médico veterinário, para eventos pecuários, no controle e na inspeção clínica dos animais na entrada e saída do evento.
Art. 4° A realização de evento pecuário no estado da Bahia está condicionada ao cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e às determinações específicas do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE EVENTOPECUÁRIO
Art. 5° Entende-se como estabelecimento de evento pecuário o local destinado à realização de aglomeração de animais, de propriedade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Art. 6° Para o cadastro de estabelecimento de evento, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
I) Requerimento assinado e identificado pelo representante legal, pessoa física ou jurídica, solicitante do cadastro (Anexo I);
II) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III) Cópia do documento de inscrição estadual, se pessoa jurídica, quando exigível;
IV) Cópia do comprovante de endereço do solicitante do cadastro;
V) Cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do cadastro;
VI) Dados da localização do estabelecimento através de Coordenadas Geográficas;
VII) Contrato social, contrato de arrendamento ou outros contratos que provem a posse ou responsabilidade do estabelecimento.
Art. 7° A autorização para a realização de evento, em estabelecimento cadastrado na Adab, estará condicionada à existência de infraestrutura adequada do recinto à finalidade do evento, nos termos previstos neste regulamento.
Art. 8° O Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal vistoriará as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do evento à efetivação das medidas corretivas nos prazos que determinar.
Parágrafo único. A adequação da infraestrutura do recinto é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica promotora do evento pecuário, em consonância com as recomendações e orientações do Serviço Oficial.
Art. 9° O recinto para realização de evento deve preencher os seguintes requisitos:
I) Estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo, iluminação adequada, e pedilúvio ou outro meio de desinfecção na entrada e saída de veículos e/ou animais;
II) Curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água, alimento e sombreamento adequados;
III) Estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem-estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;
IV) Local para funcionamento do serviço de defesa sanitária animal, em escritório com localização estratégica identificada por meio de placa ou pintura e com os seguintes dizeres: “DEFESA SANITÁRIA ANIMAL” e que disponha de:
a) mesas e cadeiras;
b) bebedouros;
c) banheiros;
d) pontos de energia elétrica;
e) acesso à internet;
f) serviços diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;
V) Entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;
VI) Área do recinto do evento cercada, com acesso que permita o controle da entrada e saída dos animais ou que impeçam a entrada daqueles em desacordo com as normas sanitárias, ou que não sejam participantes do evento;
VII) A aprovação para a realização do evento fica condicionada a solicitação oficial por parte do promotor, que não poderá ser inferior a 30 dias da data em que se realizará (Anexo II);
VIII) Após a solicitação formal, a Adab realizará a vistoria do espaço, cujas informações estarão contidas no (anexo III) desta Portaria, que será validado pelo médico veterinário da Adab em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis.
Art. 10. No evento esportivo, onde a acomodação dos animais for realizada pelo próprio participante, ou acomodados em área externa ao recinto, a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, promotor de evento pecuário, sob responsabilidade do médico veterinário responsável técnico, deverá prover meios de identificar individualmente os animais participantes do evento.
CAPÍTULO II
DOS PROMOTORES DE EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 11. Entende-se por promotor de evento pecuário, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, regularmente cadastrada, junto à Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, que tenha por finalidade a promoção e realização de evento que configure aglomeração de animais.
Art. 12. Entende-se na definição de evento pecuário toda aglomeração temporária de animais, de espécies iguais ou diferentes, com a finalidade específica de:
I) Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares, com objetivo principal de exposição ou concurso;
II) Leilão, feira, shopping e outros similares, com participação de animais cujo objetivo principal é a comercialização;
III) Vaquejada, rodeio, provas de tambor e baliza, provas de laço, ranchsorting, pegas de boi, teampenning, hipismo, hipódromos, enduros e outros similares, com a participação de animais com objetivo de competição esportiva.
Art. 13. Na ocorrência de um evento com a participação de mais de um promotor no mesmo recinto e durante o mesmo período, será tratado como evento distinto, individual e paralelo.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, promotora de evento pecuário, deve atualizar seu cadastro sempre que houver alteração na documentação ou quando solicitado pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 15. Todo evento deverá recolher taxas de prestação de serviços estabelecidas por legislação estadual.
Art. 16. Toda entidade vinculada a leilão deverá ter o leiloeiro rural cadastrado na Federação de Agricultura do Estado da Bahia – FAEB de acordo com a legislação pertinente daquela entidade.
Parágrafo primeiro. O leiloeiro rural devidamente cadastrado na FAEB poderá realizar leilões sem a necessidade de constituição ou vínculo a uma empresa leiloeira.
Parágrafo segundo. Todo leiloeiro oficial que for nomeado pelo Poder Judiciário para realizar leilão no estado da Bahia deverá exigir e cumprir as exigências sanitárias previstas em legislação.
Art. 17. O promotor de eventos será notificado para corrigir de imediato as desconformidades com a legislação sanitária animal, em especial nas seguintes hipóteses:
I) Ausência de responsável técnico habilitado no recinto do evento;
II) Entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;
III) Falta de adequação na estrutura do recinto;
IV) Falta de apoio ao responsável técnico na tomada de medida sanitária durante o evento;
V) Ocultação à fiscalização sobre irregularidades ocorridas durante a realização do evento;
VI) Desacato ou desobediência à medida sanitária imposta pela legislação.
Art. 18. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará ao promotor de evento as seguintes sanções administrativas, independentemente das infrações prevista em legislação:
I) Suspensão do cadastro junto à Adab por 90 (noventa) dias, caso seja notificado por 02 (duas) vezes no período de 01(um) ano sobre as inconformidades descritas no artigo anterior;
II) Suspensão do cadastro junto à Adab por 01 (um) ano para todo e qualquer tipo de evento no Estado, em caso de reincidência, na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. Antes da execução das sanções previstas nos incisos I e II, deste dispositivo, será concedido ao promotor de evento, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT) EM EVENTO PECUÁRIO
Art. 19. O médico veterinário é o profissional que atuará como responsável técnico de evento pecuário, devendo requerer seu credenciamento junto Unidade local da Adab mais próxima da sua área de atuação, apresentando os seguintes documentos:
I) Formulário de Solicitação de credenciamento preenchido conforme modelo (Anexo IV);
II) Cédula de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia – CRMV-BA;
III) Comprovante de declaração de residência;
IV) Apresentação de documento expedido pelo CRMV-BA, declarando que o profissional está devidamente inscrito e quite com a anuidade e não responde a processo ético e disciplinar.
Art. 20. O parecer técnico do serviço veterinário oficial Local (Anexo VI) para o credenciamento do responsável técnico será emitido após a validação da documentação apresentada e do treinamento junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal para exercício da atividade a que se propõe.
Art. 21. O credenciamento do médico veterinário estará condicionado à habilitação para emissão da Guia de Trânsito Animal GTA, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para as espécies animais conforme a finalidade do evento em que pretende exercer a responsabilidade técnica.
Parágrafo único. A Diretoria de Defesa Sanitária Animal poderá autorizar a realização de evento com responsável técnico não habilitado para emissão de GTA, em casos excepcionais, caso não haja disponibilidade de responsável técnico habilitado na jurisdição regional do evento, ficando o Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal responsável pela emissão das GTAs de saída.
Art. 22. O responsável técnico (anexo V) é o profissional que deverá orientar o promotor do evento sobre todos os aspectos técnicos e legais relacionados às exigências sanitárias para a participação de animais em evento pecuário no Estado da Bahia, possuindo as seguintes atribuições:
I) Exercer ações de inspeção quando, na função de responsável técnico, for credenciado para esta função pelo órgão oficial;
II) Informar os integrantes da sua equipe que irão participar do evento, devendo estar devidamente identificados;
III) Realizar a recepção e inspeção de todos os animais no momento da entrada no recinto do evento;
IV) Conferir a documentação de trânsito (GTAs) que acompanha os animais e respectivos atestados e exames laboratoriais requeridos por espécie e pela finalidade do evento;
V) Levar ao conhecimento da ADAB, em caráter imediato, quando identificar qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento, ou qualquer divergência na documentação sanitária apresentada pelos participantes ou promotores do evento;
VI) Avaliar os animais sobre as suas condições gerais de saúde e presença de infestação por ectoparasitas, impedindo sua entrada no evento;
VII) Ao inspecionar os animais, deverá verificar se a espécie animal, faixa etária e sexo indicados na GTA estão corretas, impedindo a entrada no evento de cargas que estiverem em desconformidade com a documentação apresentada e emitindo GTA de retorno na hipótese da ausência de apresentação dos exames exigidos referentes à cada espécie animal.
VIII) Emitir as GTAs de saída de animais do evento até o 2° dia útil após o seu encerramento, devendo ser entregue ao responsável ou condutor dos animais;
IX) Preencher os mapas de controle de entrada e saída de animais de acordo com os modelos fornecidos pela Adab e consoante os critérios técnicos indicados por este;
X) Emitir as GTAs em conformidade com o manual de emissão normatizado pelo Ministério da Agricultura;
XI) Não permitir a permanência de animais do lado de fora do estacionamento do recinto;
XII) Não emitir GTA para produtor ou estabelecimento sem cadastro no serviço de defesa sanitária animal;
XIII) Não receber documentos sanitários, inclusive atestados de exames, com rasuras, emendas ou outro fator que comprometa a sua originalidade ou suscitem dúvidas da condição sanitária dos animais ou da sua autenticidade;
Art. 23. Só poderão exercer a função de responsável técnico, para eventos pecuários, os médicos veterinários que obtiverem habilitação de acordo com estas normas.
Art. 24. O profissional habilitado fica obrigado a atender às convocações, orientações e legislações do Estado, bem como informar ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal da região de sua abrangência a ocorrência de quaisquer atos de desrespeito ou desobediência às normativas, nos eventos pecuários em que atuar.
Art. 25. O médico veterinário habilitado deverá emitir, preferencialmente, Guia de Trânsito Animal Eletrônica – (e-GTA).
Parágrafo único. Em casos excepcionais será admitida à emissão de GTA blocada, exclusivamente para o retorno dos animais dos eventos em consonância com a GTA de entrada, ficando obrigatória a prestação de contas ao SVE para seu lançamento no Sistema Informatizado, para ser enviada a Base de Dados Única da Plataforma de Gestão Agropecuária – PGA, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
Art. 26. O médico veterinário responsável técnico ficará obrigado a prestar contas das GTAs de entrada e saída e apresentar o mapa de trânsito dos animais e a síntese do evento (Anexo VIII), no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após o término do evento, na Unidade Local de Defesa Agropecuária da Adab onde ocorreu o evento.
Art. 27. A Guia de Trânsito Animal deverá ser emitida, individualmente, para um único produtor, destino e finalidade.
Parágrafo único. No caso de compartilhamento de veículo transportador, deverá ser emitida uma GTA para cada produtor ou espécie.
Art. 28. Na possível suspeita de ocorrência sanitária no recinto do evento pecuário, que determine algum tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser emitida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 29. O médico veterinário responsável técnico, habilitado só poderá emitir GTA para a saída de animais de evento pecuário para o qual foi contratado.
Art. 30. Ao médico veterinário responsável técnico competem às atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.
Art. 31. O médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura e cadastrado na Adab como responsável técnico tem o dever de cumprir as legislações vigentes, que garantam tratamento humanitário e bem-estar animal, coibindo qualquer tipo de maus-tratos.
Art. 32. A ADAB disponibilizará as exigências sanitárias no site, para o ingresso de animais em eventos pecuários, devidamente atualizadas, conforme legislação vigente;
Art. 33. As emissões de GTAs em eventos, quando devidas, deverão recolher as taxas de prestação de serviços estabelecidas por legislação estadual.
Art. 34. Não poderá exercer a responsabilidade técnica pelo evento o profissional médico veterinário que não esteja credenciado pela Adab ou qualquer servidor que esteja à disposição da Adab.
Art. 35. É proibida a participação do médico veterinário em qualquer prova, exposição, concurso ou competição no evento em que estiver atuando na função de responsável técnico; esta vedação estende-se aos membros da sua equipe.
Art. 36. A rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada à Unidade Local de Defesa Agropecuária da ADAB pelo médico veterinário, em prazo não excedente a 72 horas do início do evento.
Art. 37. A habilitação de que trata este capítulo poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, a juízo da Diretoria de Defesa Sanitária Animal.
Art. 38. A inobservância dos dispositivos desta portaria sujeitará ao médico veterinário responsável técnico às seguintes sanções administrativas quanto ao não cumprimento das obrigações e responsabilidades:
I) Quando a inobservância caracterizar infração ao Código de Ética Profissional, será solicitada abertura de processo ético junto ao CRMV-BA;
II) Quando a inobservância caracterizar inconformidade grave na emissão de Guia de Trânsito Animal, será solicitado suspensão ou cancelamento da habilitação para emissão de GTA junto ao Ministério da Agricultura;
III) Suspensão do cadastro por 90 (noventa) dias para todo e qualquer evento pecuário no Estado, caso seja notificado por 02 (duas) vezes no período de 01 (um) ano referente ao descumprimento das obrigações previstas no art.22.
IV) Suspensão do cadastro junto à ADAB por 01 (um) ano para todo e qualquer tipo de evento no Estado, em caso de reincidência, na forma do inciso anterior.
V) O descredenciamento ocorrerá quando o processo ético for finalizado no CRMV-BA caracterizando infração ética profissional, ou quando houver o descredenciamento da habilitação por parte do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Antes da execução das penas previstas nos incisos II, III e IV deste dispositivo, será concedido ao responsável técnico, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO PECUÁRIO
Art. 39. A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, promotora de Evento, deverá requerer a realização do evento pecuário, junto a ADAB, conforme anexo II, para a Unidade Local de Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal responsável pelo município onde se pretende realizar o evento.
§ 1° O requerimento para realização de evento deverá estar acompanhado de cópia da Anotação de responsabilidade técnica – ART, homologado pelo CRMV – BA, que deverá estar vigente por todo o período do evento.
§ 2° A solicitação prevista neste artigo poderá ser suspensa, a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.
§ 3° O prazo mínimo para solicitação de eventos não programados em calendário oficial será de 30 (trinta) dias de antecedência, ao início do evento, conforme legislação da ADAB.
§ 4° A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, promotora de Evento, deverá, antecipadamente, comunicar formalmente a autoridade policial do município a intenção de realizar o evento.
Art. 40. Não será concedida autorização para a realização do evento se pessoa física ou jurídica, pública ou privada, promotora do evento, estiver com cadastro suspenso pela ADAB ou com pendência de pagamento de taxas.
Art. 41. São requisitos necessários à autorização para realizar evento pecuário:
I) A propriedade deve estar cadastrada no sistema de defesa agropecuária em data anterior a solicitação para realização do evento;
II) Ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal;
III) O promotor deverá recolher as taxas de prestação de serviço da ADAB;
IV) Cumprir as normas do regulamento técnico para o evento pecuário.
Art. 42. Após vistoria final do recinto e cadastramento do evento no sistema de defesa agropecuário será emitida autorização para realização (Anexo VII).
Parágrafo único. A ADAB deverá realizar a vistoria até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação do promotor do evento.
Art. 43. É obrigatória a presença do responsável técnico e de sua equipe, no local do evento, desde o seu início até a saída do último animal do recinto, ficando proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença e da sua equipe responsável.
Art. 44. Os animais serão obrigatoriamente inspecionados no local destinado à sua recepção, não sendo permitido o seu desembarque ou a entrada, quando não estiverem acompanhados de documentos exigidos pela legislação sanitária estadual, bem como não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e isentos de ectoparasitas.
Art. 45. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, promotora de Evento, deverá promover limpeza e desinfecção geral do recinto do evento até 72 (setenta e duas) horas antes do início, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob orientação do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo Único. Os animais deverão ser retirados do recinto em até 72 (setenta e duas) horas após o término do evento, procedendo à imediata limpeza e a desinfecção geral do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a orientação do médico veterinário responsável técnico.
Art. 46. As feiras livres com aglomeração e comercialização de animais, insumos e produtos agropecuários, quando realizadas em espaço público do município, serão de responsabilidade do governo municipal, quanto à adequação do evento as normas de sanidade animal do Estado.
Art. 47. A participação de animais no recinto do evento deverá ser compatível com a infraestrutura do local, observando-se as normas de bem estar animal com a capacidade do local.
§ 1° É proibido manter animais no veículo transportador, motivado pela falta de currais ou instalações adequadas.
§ 2° É proibido o ingresso de animais no evento caso a capacidade de alojamento no local destinado a eles já esteja preenchida
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, os animais excedentes deverão ser devolvidos à origem; em caso de impossibilidade, o serviço oficial, juntamente com o responsável técnico e o proprietário, irão definir o destino dos animais.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO EVENTO PECUÁRIO
Art. 48. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias obedecerá ao horário compatível com o serviço de inspeção, devendo constar no regulamento do evento devidamente acordado com o Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Os animais que chegarem ao local do evento após o horário do regulamento, somente serão recepcionados no dia seguinte no curral de recepção, ficando os animais sob responsabilidade do proprietário ou do condutor.
Art. 49. Os animais destinados a leilões poderão ser recepcionados até uma hora antes do início da comercialização.
Art. 50. Nas provas esportivas, o horário de recepção será estabelecido pelo médico veterinário responsável técnico e o promotor do evento, com anuência do serviço oficial.
Art. 51. O responsável técnico do evento determinará a hora em que as Guias de Trânsito Animal – GTAs estarão disponíveis e o prazo máximo para a sua retirada.
Art. 52° O promotor do evento é responsável pela manutenção, alimentação, manejo adequado e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas após o término.
Art. 53. É proibida a entrada de veículos no recinto do evento, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.
Parágrafo único. Nos recintos de eventos onde haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que não tenham contato direto com as áreas de embarque, desembarque e permanência de animais.
CAPÍTULO VI
DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL NO EVENTO PECUÁRIO
Art. 54. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao responsável técnico do evento os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, ou que forem determinados pela ADAB.
Art. 55. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro na ADAB e cumprir os programas oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Art. 56. O proprietário de animal ou seu preposto deve comunicar ao médico veterinário responsável técnico qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no evento.
Art. 57. O proprietário de animais somente poderá comercializar animais a compradores regularizados junto ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Compete ao vendedor a verificação da regularidade cadastral dos compradores junto ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DO EVENTO PECUÁRIO
Art. 58. O Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal definirá, mediante análise de risco sanitário, a forma como realizará a fiscalização do evento.
Parágrafo único. A análise de risco sanitário será realizada pela Gerência Técnica em conjunto com o Território, com os setores de epidemiologia e trânsito.
Art. 59. O Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal deverá fiscalizar o evento sob a responsabilidade do médico veterinário responsável técnico a qualquer momento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, quando necessário.
Art. 61. É permitido ao proprietário dos animais terem assistência técnica de médico veterinário de sua confiança para assistir seus animais.
Art. 62. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização da ADAB.
Art. 63. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Defesa Animal da ADAB.
Art. 64. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário e a Portaria n° 255 de 27 de setembro de 2018.
OZIEL OLIVEIRA
Diretor Geral
ANEXO I
MODELO – REQUERIMENTO DE CADASTRO DO ESTABELECIMENTO PROMOTOR DE EVENTO AGROPECUÁRIO
Eu _______________________________, abaixo identificado, venho solicitar junto a Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia – Adab o cadastramento do estabelecimento promotor de evento:
Tipo do evento: Exposição ( ) Esportivo ( ) Leilão ( ) Feira de Animais ( )
Outro:_______________________________________________________________________
Nome: _____________________________________________ CPF/CNPJ: _____________________
Responsável:_________________________________ CPF: __________________________
Endereço eletrônico (e-mail):___________________________________________________
Endereço do estabelecimento:__________________________________________CEP:___________________________
Telefone: (___)____________________ Município:______________________________________________
N° do cadastro no Sistema Informatizado: ______________________Coordenadas Geográficas: ______________________
Data e Local: ________________________________________________________
______________________________________
Assinatura do Responsável
_________________________________________
Assinatura/Carimbo do Servidor da ADAB
ANEXO II
MODELO – REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO PECUÁRIO
Sr. Gerente do Escritório da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB.
Eu, __________________________________________________________ abaixo assinado, portador do CPF/CNPJ n°___________, residente_________________________, telefone (__)____________ venho através deste requerer a vistoria do recinto do evento abaixo identificado, visando a autorização para realização do referido evento, conforme a legislação vigente.
Recinto: _____________________________ Cadastro na Adab n°_____________
Endereço:________________________________________________________ Município ____________________________
Nome do evento: _______________________________________________________
Período: _____/_____/_____ a _____/_____/____.
Nome do promotor do evento:_____________________________________________.
Previsão da quantidade de animais, por espécie: ___________________________________________________
Médico Veterinário Responsável (RT ) : ___________________________________________
N° Portaria/Adab: _______________ CRMV-BA N.___________
N° Portaria de habilitação para emissão GTA Ministério Agricultura:_______________
Data e Local: ______________________________________
___________________________________
ASSINATURA SOLICITANTE
_________________________________________
Assinatura/Carimbo do Servidor da ADAB
ANEXO III
MODELO – LAUDO DE RECINTO DE EVENTO PECUÁRIO
Nome do recinto:_____________________________________________________________
Finalidade do evento: Exposição (___) Vaquejada ( )Leilão ( ) Feira de animais: ( )
Outro: ______________________________________________________________________
Localização: __________________________________________________________________
Distrito: _________________________Município: _________________________________
Coordenadas Geográficas: Lat.: ________________ Long.:___________________________
Cadastro do local do evento na Adab: sim ( ) não ( )
N° Sistema de Defesa Agropecuária da Adab:__________________
Instalações indispensáveis para funcionamento:
Estrutura física para inspeção:
Tipo de construção:Alvenaria ( ) Madeira ( ) Outros ( ) _________________
Localização adequada: sim ( ) não ( )
Energia: sim ( ) não ( ) Água: sim ( ) não ( )
Sanitários independentes: sim ( ) não ( ) Masculino ( ) Feminino ( )
Sala de descanso: sim ( ) não ( )
Curral de retenção: sim ( ) não ( )
Área de vistoria e desembarque: sim ( ) não ( ) Local é adequado sim ( ) não ( )
Localização fora do evento: sim ( ) não ( )
Iluminação adequada para inspeção noturna: sim ( ) não ( )
Área para estacionamento dos participantes: sim ( ) não ( )
Área para estacionamento visitante: sim ( ) não ( )
Número de portões de entrada e saída de animais: _________________
Cadeados ou travas de segurança nos portões: sim ( ) não ( )____________
Desinfecção na entrada e saída de veículos e/ou animais: sim ( ) não ( )
Parecer sobre a vistoria do local de evento:
FAVORÁVEL ( ) DESFAVORÁVEL ( )
OBS:________________________________________________________________________
Prazo para correção das inconformidades:___________________________________________
Local e data:________________________________
_______________________________________________
Assinatura e carimbo do SVE.
ANEXO IV
MODELO – REQUERIMENTO DE CADASTROPARA RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTO PECUÁRIO
Eu, ________________________________________, Médico (a) Veterinário(a), venho requer junto a Adab, meu cadastro como Responsável Técnico para evento pecuário no estado da Bahia.
Endereço: ________________________________________________CEP.________________
CRMV-BA n° ________________________ CPF n°______________________________
Telefone:_________________________________ e-mail:_________________________________________
Município: ______________________________________
Habilitado pelo Ministério da Agricultura: sim ( ) não ( )
Portaria de Habilitação n°____________
Habilitado para emitir Guia de Trânsito Animal para quais espécies: _____________________
Declaro não possuir vínculo com o Serviço Veterinário de Defesa Sanitária Animal Oficial e que as informações prestadas acima são verdadeiras.
Data e Local: ________________________________________________________
_______________________________________
Assinatura do Médico (a) Veterinário(a) / Carimbo
___________________________________
Assinatura /Carimbo do Servidor da ADAB
ANEXO V
MODELO – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE EVENTO COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
Eu,_________________________________________________________________________, CPF n°___________, CRMV/BA n°___________.
Declaro ser Responsável Técnico pelo evento _______________________________ a ser realizado no _____________________________________, nome do promotor responsável pelo evento ____________________________________________, CPF n° __________________________, que será realizado no município de _____________________/BA, período de ___/___/_____ a ___/___/____, me comprometendo a cumprir as exigências estipuladas pelo Serviço Veterinário Oficial antes, durante e após realização do evento, estando ciente de que qualquer descumprimento será passível de interrupção imediata do evento bem como a aplicação das penalidades previstas em Lei.
_________________________________________________
Assinatura do Médico(a) Veterinário(a) / Responsável Técnico
ANEXO VI
MODELO – PARECER TÉCNICO DE CREDENCIAMENTO PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM EVENTO PECUÁRIO
Eu, _____________________________, Médico (a) Veterinário(a)do serviço oficial, após analise da documentação apresentada pelo Médico(a) Veterinário(a)_______________________________________________, inscrito no CRMV sob n° _______, e da avaliação dos critérios da portaria estadual n° ____________, emito parecer técnico:
Favorável ( ) Desfavorável ( ) Justificar:______________________
Participação em capacitação:
Favorável ( )
Desfavorável ( ) Justificar:______________________
Parecer final:
( ) Atesto que o (a) Médico(a) Veterinário(a) __________________________ CRMV-BA __________, solicitante preenche, os requisitos profissionais para o exercício de Responsável Técnico em eventos pecuários de acordo com a presente portaria estadual n° ____________.
( ) Atesto que o (a) Médico(a) Veterinário(a) __________________________ CRMV-BA solicitante não preenche, os requisitos profissionais para o exercício de Responsável Técnico em eventos pecuários de acordo com a presente portaria estadual n° ____________.
Data e Local: ________________________________________________________
__________________________________________
Médico (a) Veterinário(a) da ADAB / Cadastro
ANEXO VII
AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO PECUÁRIO
Eu, _______________________________________________________, Médico (a) Veterinário(a) da A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, após vistoria técnica e laudo de avaliação do recinto do evento, autorizo a realização do evento _________________________________________________, localizado no município _____________________, no período de ____/____/____ a _____/_____/____, de acordo com a Portaria n°______ de ________, em conformidade a Lei Estadual N° 7.597, de 07 de fevereiro de 2000 e o Decreto N° 7.584, de 11 de outubro de 2000.
______________,_____de _________________ de ______
___________________________________.
Médico(a) Veterinário(a) Adab
Carimbo / Cadastro
________________________
De acordo,
Gerente Técnico
ANEXO VIII
MODELO – SÍNTESE DA INSPEÇÃO DE EM EVENTO PECUÁRIO
Evento: ______________________________________Código do evento:____________
Período: ____________________________________
Município:___________________________Distrito:________________________________
Código do estabelecimento promotor do evento:______________________
Médico(a) Veterinário(a) R. T.:___________________________CRMV-BA n° ____________
> PLANTONISTAS :
Médico(a) Veterinário(a) |
Auxiliares |
> INGRESSO DE ANIMAIS :
Bovinos | Bubalinos | Equideos | Caprinos | Ovinos | Suínos | Total | |
Total |
Outras espécies: ____________________ Total:__________
> OCORRÊNCIAS SANITÁRIAS:
___________________________________
N° GTAs fiscalizadas na entrada:___________________
N° GTAs emitidas na saída: _______________________
Durante a realização do evento houve fiscalização do Serviço Oficial: ( ) Não
( )Sim, nome _______________________ e cargo ___________________
Observações: ______________________
Local e data: _______________________
__________________________________
Assinatura do Médico (a) Veterinário(a) / Carimbo