O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art . 12, Inciso I, combinado com o art . 2°, inciso II e o art . 28, inciso x do regulamento baixado pelo Decreto Estadual n° 47.859, de 07/02/2020 e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares aos vazios sanitários da soja, algodão e feijão;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2° da Portaria n° 1503/2015 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. o cadastro a que se refere o caput será realizado mediante preenchimento da Ficha de inscrição de unidade de produção, disponível no site do IMA (www.ima.mg.gov.br) e enviada, por e-mail, ao escritório secional do IMA a que estiver vinculada a propriedade rural ou, de forma presencial na mesma unidade administrativa da Autarquia .
Art. 2° O artigo 3° da Portaria n° 1503/2015 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3° e 4° nos termos abaixo:
§ 3° todo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá comunicar ao IMA o cumprimento do vazio sanitário da soja, mediante preenchimento e envio da Declaração de conformidade fitossanitária, disponível no site da Instituição (www.ima.mg.gov.br).
§ 4° A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve ser enviada ao IMA até o dia 15 de julho de cada ano de acordo com as orientações constantes no site.
Art. 3° O artigo 2° da Portaria n° 1884/2018 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único: o cadastro a que se refere o caput será realizado mediante preenchimento da Ficha de inscrição de unidade de produção, disponível no site do IMA (www.ima.mg.gov.br) e enviada, por e-mail, ao escritório secional do IMA a que estiver vinculada a propriedade rural ou, de forma presencial na mesma unidade administrativa da Autarquia .
Art. 4° O artigo 2° da Portaria n° 1884/2018 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5°, 6° e 7°, nos termos abaixo:
§ 5° Todo produtor de algodão (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá comunicar ao IMA o cumprimento do vazio sanitário do algodão, mediante preenchimento e envio da Declaração de conformidade fitossanitária, disponível no site da instituição (www.ima.mg.gov.br).
§ 6° A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve ser enviada ao IMA até o dia 05 de outubro de cada ano, de acordo com as orientações constantes no site.
§ 7° As propriedades com áreas irrigadas localizadas abaixo de 600 metros de altitude deverão cumprir a determinação prevista no § 5°, até o dia 10 de novembro de cada ano.
Art. 5° O artigo 1° da Portaria n° 1537/2015 passa a vigorar acrescido dos parágrafos § 3°, 4°, 5° e 6°, nos termos abaixo:
§ 3° Todo produtor de feijão (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá cadastrar junto ao IMA, as áreas plantadas com, no mínimo, um ponto georreferenciado da propriedade, até 30 dias após o término do plantio da safra que anteceder o vazio sanitário do feijão.
§ 4° O cadastro a que se refere o parágrafo anterior será realizado mediante preenchimento da Ficha de inscrição de unidade de produção, disponível no site do IMA (www.ima.mg.gov.br) e enviada, por e-mail, ao escritório secional do IMA a que estiver vinculada a propriedade rural ou, de forma presencial na mesma unidade administrativa da Autarquia.
§ 5° Todo produtor de feijão (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá comunicar ao IMA o cumprimento do vazio sanitário do feijão, mediante preenchimento e envio da Declaração de conformidade fitossanitária, disponível no site da instituição (www.ima.mg.gov.br).
§ 6° A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve ser enviada ao IMA até o dia 30 de setembro de cada ano de acordo com as orientações constantes no site.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2020.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral
