O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I do Regulamento a que se refere o Decreto n° 47859 de 07/02/2020.
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário n° 17, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado, em especial os artigos 6° e 8°;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os seguintes critérios para a realização de eventos pecuários no Estado de Minas Gerais durante o período de situação de emergência na saúde pública.
Art. 2° A realização dos eventos pecuários obedecerá aos seguintes critérios:
I – a Prefeitura Municipal deverá expedir autorização para a realização de eventos pecuários em sua área de administração, considerando a situação epidemiológica local e riscos inerentes à transmissão do coronavírus SARS-Cov-2, manifestando expressamente sobre o número permitido de pessoas presentes ao evento, assim como quantitativo de eventos semanais permitidos;
II – deverá ser apresentado pela empresa promotora, no momento da solicitação do evento pecuário ao IMA, além da documentação sanitária habitual, a referida autorização expedida pela Prefeitura Municipal, além de Termo de Responsabilidade em modelo do anexo I;
III – não será permitida a presença de bebida alcoólica durante todo o período de organização e realização do evento pecuário;
IV – não será permitido o preparo de refeições no recinto, ficando permitido apenas o fornecimento de refeições prontas às pessoas envolvidas na organização do evento;
V – as mesas deverão ser dispostas distantes uma das outras com no mínimo dois metros e cada mesa deverá ser ocupada por apenas uma pessoa;
VI – a empresa promotora deverá solicitar à Policia Militar local, com antecedência devida, a presença de policiamento durante todo o período de realização do evento.
Parágrafo único. As empresas promotoras de eventos deverão adotar as seguintes medidas de higiene e profilaxia:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia.
Art. 3° O não cumprimento dos critérios descritos nesta portaria, ensejará na suspensão imediata das atividades da empresa promotora durante todo o período de emergência em saúde, além de outras penalidades administrativas e penais cabíveis.
Art. 4° O Anexo I (Declaração de responsabilidade) poderá ser acessado juntamente com a Portaria no sítio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária: www.ima.mg.gov.br.
Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 1971, de 02 de abril de 2020.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor da data de publicação.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2020.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral