O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I combinado com o artigo 2°, inciso II do regulamento a que se refere o Decreto n° 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da bananicultura para o estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o Moko da Bananeira (Ralstonia solanacearum raça 2), a Sigatoka Negra (Pseudocercospora fijiensis), o BSV (Banana streak virus) e o CMV (Cucumber mosaic virus), podem ocasionar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;
CONSIDERANDO o que estabelecem a Instruções Normativas n° 17, de 31 de maio de 2005, a n° 04, de 27 de março de 2012, a n°17, de 27 de maio de 2009 e a n° 29, de 29 de fevereiro de 2012 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal n° 15.697, de 25 de julho de 2005;
CONSIDERANDO, ainda, que folhas de bananeira, caixas e material utilizado no acondicionamento, embalagem e transporte de frutos são meios eficientes de disseminação de pragas;
CONSIDERANDO, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam proibidos a entrada, o comércio e o trânsito no estado de Minas Gerais de cargas de banana, partes da bananeira e de plantas do gênero Helicônia, inclusive caixas vazias utilizadas no transporte de banana, material de proteção e de acondicionamento, provenientes de Unidade da Federação (UF) onde foi constatada a ocorrência de Sigatoka Negra ou Moko da Bananeira.
Parágrafo único. Ficam proibidos a entrada e o trânsito no estado de Minas Gerais de cargas com materiais propagativos dos gêneros Musa e Helicônia.
Art. 2° Ficam permitidos a entrada, o comércio e o trânsito no estado de Minas Gerais de cargas de banana, materiais propagativos ou partes da bananeira e de plantas do gênero Helicônia desde que atendam aos requisitos abaixo:
I – sejam oriundas de áreas Livres de Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira;
II – sejam oriundas de UF sem ocorrência de Sigatoka Negra, ressalvadas as áreas Livres, e sem constatação do Moko da Bananeira;
III – sejam oriundas de área Livre de Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira com destino para área com ocorrência dessas pragas;
IV – sejam oriundas de UF sem ocorrência de Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira com destino para área com ocorrência dessas pragas;
V – sejam entre áreas com ocorrência de Sigatoka Negra e Moko da Bananeira, vedada a passagem por área Livre ou UF considerada de ocorrência dessas pragas ou;
VI – sejam oriundas de unidade de Produção sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para Sigatoka Negra e Moko da Bananeira com destino para as demais áreas.
VII – estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV).
§ 1° A carga destinada a outra área Livre de Sigatoka Negra e Moko da Bananeira, que transitar por área com ocorrência dessas pragas, deverá estar amarrada e lacrada, garantindo a origem do produto.
§ 2° Frutos e materiais propagativos de bananeiras e plantas do gênero Helicônia originados de unidades de produção de outras UFs e do estado de Minas Gerais, que adotam o SMR para Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da Bananeira, podem transitar desde que a carga esteja acompanhada de PTV.
§ 3° Frutos de bananeira produzidos em Minas Gerais fora das áreas livres e das unidades de produção onde se aplica o SMR para a Sigatoka Negra podem ser comercializados em municípios mineiros localizados fora das áreas livres desde que a carga esteja acompanhada de Permissão de Trânsito Vegetal.
§ 4° Material propagativo de bananeiras e helicônia podem transitar desde que acompanhado com PTV, contendo os números dos laudos laboratoriais para ausência de BSV e CMV.
§ 5° Fica permitida a comercialização de mudas micropropagadas de bananeira e proibida a de rizomas.
Art. 3° Ficam proibidos a entrada, o comércio e o trânsito em território mineiro de folhas de bananeira, folhas de Helicônia ou outras partes dessas plantas como material de proteção ou acondicionamento de quaisquer cargas.
Art. 4° Ficam permitidos a entrada e o trânsito em território mineiro de caixas plásticas novas vazias, “kits” novos de madeira e de papelão para montagem de caixarias, nos municípios produtores de banana, sendo obrigatória a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria.
Art. 5° Ficam permitidos a entrada e o trânsito em território mineiro de caixas plásticas usadas vazias, acompanhadas de atestado de desinfestação emitido por prestador de serviço registrado no órgão competente da UF de origem.
§ 1° Deverá constar no atestado de desinfestação: nome do prestador de serviço, número do registro, número de caixas desinfestadas, produto utilizado, dosagem, placa do caminhão, assinatura, carimbo do emitente e prazo de validade compatível com o percurso.
§ 2° O prestador de serviço fica obrigado a manter no local de desinfestação das caixas livro próprio para controle, devendo conter no mesmo: número da nota fiscal de compra do produto desinfestante, dosagem usada, data do tratamento e assinatura do responsável Técnico.
§ 3° A não apresentação do atestado previsto no caput deste artigo, implica em autuação ao proprietário do veículo e retorno para desinfestação da carga.
Art. 6° Ficam proibidos o transporte, o trânsito de caixas plásticas vazias sem o atestado de desinfestação e caixas usadas de madeira:
a) nas áreas livres de Sigatoka Negra;
b) nas unidades de produção onde se aplica o Sistema de Mitigação de risco para a Sigatoka Negra e;
c) nas áreas onde comprovadamente não ocorre a Sigatoka Negra.
Art. 7° Ficam proibidos o transporte, o trânsito e o comércio de banana em caixa usada de madeira:
a) nas áreas livres de Sigatoka Negra;
b) nas unidades de produção onde se aplica o Sistema de Mitigação de risco para Sigatoka Negra e;
c) nas áreas onde comprovadamente não ocorre a Sigatoka Negra.
Art. 8° Ficam proibidos a entrada e o trânsito de caixas vazias de madeira utilizadas no transporte de banana juntamente com outras caixas, bem como a sua utilização para o transporte de quaisquer outros vegetais.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao trânsito interno nas áreas onde foi constatada a ocorrência da Sigatoka Negra.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição das mudas, frutos e partes da planta de bananeira, plantas de Helicônia bem como a totalidade da carga não assistindo aos infratores direito a indenização ou ressarcimento de eventuais prejuízos, nos termos do artigo 2°, inciso IX e artigo 25, inciso VIII do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual n° 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, além de multa e demais sanções previstas no artigo 11 da Lei Estadual n° 15.697, de 25 de julho de 2005.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IMA n° 816, de 04 de dezembro de 2006.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2020.
THALES DE ALMEIDA FERNANDES PEREIRA
Diretor-Geral
