O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto Estadual n° 47.859, de 07 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as Linhas de Produção (anexo) passíveis de serem autorizadas nos processos de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal, estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e queijarias, e ainda de suas alterações, conforme Portaria IMA n° 1.996, de 11 de setembro de 2020, que altera os módulos 3, 6 e 7 do Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal baixado pela Portaria IMA n° 832, de 12 de março de 2007.
Art. 2° As Linhas de Produção visam agrupar os produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes.
Art. 3° Ao realizar análise dos processos de registro de estabelecimento de produtos de origem animal e demais alterações a esses referentes, o serviço de inspeção deverá preencher os campos dos documentos referentes a “Linhas de produção” autorizadas, com a denominação da linha de produção apresentada na tabela anexa, correspondente aos produtos que o estabelecimento pretende elaborar, conforme apresentado no processo de registro .
Parágrafo único. O serviço de inspeção deve se basear na estrutura física, equipamentos, e fluxogramas apresentados no processo para a autorização referenciada no caput .
Art. 4° Ao ter uma linha de produção autorizada, se o estabelecimento quiser elaborar outro produto incluído nessa linha de produção, deverá apenas registrar seu rótulo/produto, dispensando a inclusão de produto .
Parágrafo único. Se o representante legal quiser elaborar produto não incluso em linhas de produção anteriormente autorizadas, deverá solicitar aprovação de projeto de reforma/ampliação conforme descrito no Manual de Procedimentos, contemplando as alterações de estrutura física, equipamentos e fluxogramas para os novos produtos.
Art. 5° Ao realizar análise de registro de rótulo/produto de origem animal e demais alterações a esses referentes, o serviço de inspeção deverá preencher os campos dos documentos referentes a “Produtos” com os nomes dos produtos registrados legalmente estabelecidos, conforme apresentado no processo de registro de rótulo/produto .
Art. 6° Permite-se a inclusão de Linhas de Produção não previstas no anexo desta norma, mediante análise e manifestação pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GiP .
Parágrafo único. A solicitação para a inclusão deve conter as devidas justificativas e ser encaminhada à GIP.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020 .
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere a Portaria n° 1.997, de 14 de setembro de 2020)
|
ÁREA |
LINHAS DE PRODUÇÃO |
PRODUTOS |
|
CARNE |
Produtos Cárneos – Sala de abate – “resfriados/Congelados/Mantidos em temperatura ambiente”* |
Bovino/Bubalino |
|
|
|
CARNE RESFRIADA/CONGELADA DE BOVINO/BUBALINO COM OSSO – MEIA CARCAÇA; CORTES PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS |
|
|
|
SANGUE CONGELADO DE BOVINO/BUBALINO |
|
|
|
PLASMA CONGELADO DE BOVINO/BUBALINO |
|
|
|
BILE CONCENTRADA DE BOVINO/BUBALINO |
|
|
|
Caprino/Ovino |
|
|
|
CARNE RESFRIADA/CONGELADA DE CAPRINO/OVINO COM OSSO – MEIA CARCAÇA; CORTES PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS |
|
|
|
CORDEIRO RESFRIADO |
|
|
|
BORREGO RESFRIADO |
|
|
|
CAPÃO RESFRIADO |
|
|
|
PELE FRESCA DE CAPRINO/OVINO |
|
|
|
Suíno |
|
|
|
CARNE RESFRIADA/CONGELADA DE SUÍNO COM OSSO (CARCAÇA E MEIA CARCAÇA) |
|
|
|
LEITÃO RESFRIADO/CONGELADO (IDADE MÁXIMA 2 MESES, COM APRO- XIMADAMENTE 20 KG DE PESO VIVO E 8 A 12 KG DE CARCAÇA) |
|
|
|
SANGUE CONSERVADO E RESFRIADO DE SUÍNO |
|
|
|
SANGUE CONSERVADO DE SUÍNO |
|
|
|
SANGUE RESFRIADO DE SUÍNO |
|
|
|
SANGUE E PLASMA CONGELADO DE SUÍNO GORDURA DE PORCO EM RAMA RESFRIADA/CONGELADA |
|
|
|
Aves e Coelhos |
|
|
|
FRANGO RESFRIADO/CONGELADO (FRANGO INTEIRO; FRANGO INTEIRO COM MIÚDOS; OU MEIO FRANGO) |
|
|
|
GALETO RESFRIADO/CONGELADO (GALETO (MÁXIMO DE 800 G E MÁXIMO DE 28 DIAS DE IDADE) |
|
|
|
FRANGO ESPECIAL RESFRIADO/CONGELADO (FRANGOS OBTIDOS A PAR- TIR DE LINHAGENS GENÉTICAS ESPECIALIZADAS, COM NO MÁXIMO 75 DIAS NO ABATE E COM 3 KG DE CARCAÇA . EX: CHESTER, BRUSTER, CLAS- SIC, BRISCKER, FIESTA, MÁSTER) |
|
|
|
GALINHA RESFRIADA/CONGELADA (GALINHA INTEIRA; GALINHA NTEIRA COM MIÚDOS) |
|
|
|
GALO RESFRIADO/CONGELADO (GALO INTEIRO; GALO INTEIRO COM MIÚDOS) |
|
|
|
PERU RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
PATO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
GANSO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
MARRECO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
CODORNA RESFRIADA/CONGELADA |
|
|
|
PERDIZ RESFRIADA/CONGELADA |
|
|
|
FAISÃO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
GALINHA D’ANGOLA RESFRIADA/CONGELADA |
|
|
|
POMBO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
COELHO RESFRIADO/CONGELADO (COELHO INTEIRO; COELHO-MEIA CARCAÇA) |
|
|
|
MIÚDOS RESFRIADOS/CONGELADOS DE AVES DE FRANGO/ GALINHA/ GALO/ PERU/ PATO – (CORAÇÃO; FÍGADO; MOELA) |
|
|
|
MIÚDOS RESFRIADOS/CONGELADOS DE COELHO – (CORAÇÃO; FÍGADO) |
|
|
|
M IÚDOS RESFRIADOS/CONGELADOS DE PATO OU GANSO – (FÍGADO) |
|
|
|
TESTÍCULOS RESFRIADOS/CONGELADOS DE GALO OU OUTRA AVE |
|
CARNE |
Produtos Cárneos – Sala de cortes – “resfriados/Congelados”* |
Bovino/Bubalino, Caprino/Ovino e suíno |
|
|
|
CARNES RESFRIADA/CONGELADA DE “ESPÉCIE” COM OU SEM OSSO – “NOME DO CORTE”;Observação: para o nome do corte seguir o estabelecido na resolução -DiPOA – DAS nº 01, de 09 de janeiro de 2003. |
|
|
|
CARNE MOÍDA RESFRIADA/CONGELADA DE BOVINO/ BUBALINO OU SUÍNO Observação: O produto deverá ser obtido em local próprio para moagem, com tempera-tura ambiente não superior a 10ºC ou na sala de cortes com temperatura ajustada |
|
|
|
TECIDO ADIPOSO OU GORDURA RESFRIADA/CONGELADA DE BOVINO/ BUBALINO |
|
|
|
PARTES DE CARCAÇA RESFRIADA/CONGELADA DE SUÍNO (PAPADA; ESPI- NHAÇO; MÁSCARA; FOCINHO; MEDULA; PELE; GARGANTA) |
|
|
|
TOUCINHO RESFRIADO/CONGELADO DE SUÍNO (TOUCINHO COM PELE OU TOUCINHO (SEM PELE) |
|
|
|
CABEÇA RESFRIADA/CONGELADA DE SUÍNO |
|
|
|
PERTENCES RESFRIADOS DE SUÍNO PARA FEIJOADA (PRODUTOS COMPOS- TOS POR DIFERENTES CATEGORIAS DE PRODUTOS DE CÁRNEOS) |
|
|
|
PALATO CONGELADO DE SUÍNO |
|
|
|
MIÚDOS RESFRIADOS/CONGELADOS DE SUÍNO (MIOLOS; PÉS; ORELHAS) |
|
|
|
Aves e Coelhos |
|
|
|
CORTE RESFRIADO/CONGELADO DE FRANGO – “NOME DO CORTE” |
|
|
|
FRANGO DESOSSADO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
FRANGO A PASSARINHO RESFRIADO/CONGELADO |
|
|
|
RECORTES RESFRIADOS/CONGELADOS DE AVE (FRANGO, GALINHA, GALO) /PERU/PATO/MARRECO/COELHO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS INDUSTRIAIS |
|
|
|
PERTENCES RESFRIADOS PARA CANJA (CORTES DIVERSOS) |
|
|
|
PELE RESFRIADA/CONGELADA DE AVE |
|
|
|
GORDURA RESFRIADA/CONGELADA DE AVE |
|
|
|
CARTILAGENS RESFRIADAS/CONGELADAS DE AVE |
|
|
|
CARNE MOÍDA CONGELADA DE AVE Observação: O produto deverá ser obtido em local próprio para moagem, com tempera- tura ambiente não superior a 10ºC ou na sala de cortes com temperatura ajustada. |
|
|
|
INGREDIENTES RESFRIADOS/CONGELADOS PARA CANJA |
