O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto n° 47859 de 07 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que o coronavírus pertence à família Coronavirus, que tem como característica causar infecções respiratórias;
CONSIDERANDO que devemos estar preparados para conter a transmissão do vírus e prevenir a sua disseminação por meio de vigilância ativa com detecção precoce;
CONSIDERANDO que diante do cenário atual do Coronavírus (COVID-19), Minas Gerais publicou o Decreto n° 113, de 12 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública em Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados ou cadastrados no Instituto Mineiro de Agropecuária obrigados a apresentar, em até 48 horas úteis, um Plano de Mitigação de risco para transmissão do coronavírus – SARS-COV-2 em suas dependências.
Art. 2° O referido plano deverá descrever medidas objetivas adotadas pelo estabelecimento, que visem a instrução e a delimitação do comportamento e as ações de seus empregados e demais pessoas que se façam presentes, evidenciando:
I – a adoção de medidas de higiene das mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas que devem ser adotadas ao tossir e espirrar);
II – a ofertar álcool gel nos estabelecimentos;
III – a realização da limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou friccionar com álcool 70%;
III – a redução do contato social entre as pessoas;
IV – a redução do contato físico entre as pessoas;
V – o controle rotineiro sobre a saúde das pessoas, em especial sobre aquelas que evidenciem sintomatologia da doença alvo;
VI – o afastamento das atividades laborais, por um período de sete (07) dias, pessoas que tenham regressado de áreas que possuam casos confirmados, desde que não apresentem sintomas da doença;
VII – o afastamento das atividades laborais, por um período de quatorze (14) dias, pessoas que tenham regressado de áreas que possuam casos confirmados, caso apresentem sintomas da doença;
VIII – o controle sobre o compartilhamento de objetos, dormitórios, alimentos e bebidas;
IX – a manutenção dos ambientes abertos e arejados naturalmente, sempre que possível;
Art. 3° O Plano de Mitigação de risco deverá ser apresentado ao Serviço de Inspeção Local do IMA, que será o responsável pela verificação de seu cumprimento.
Art. 4° O representante Legal, responsável Técnico e Controle de Qualidade do estabelecimento ficarão responsáveis pela elaboração, retificação, implantação e cumprimento do Plano de Mitigação de risco.
Art. 5° O Serviço de Inspeção Local do IMA poderá solicitar alterações no Plano sempre que novas recomendações do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-Minas COVID-19 forem emitidas.
Art. 6° A não elaboração e/ou operacionalização do Plano de Mitigação de risco ocasionará a paralisação da inspeção sanitária e fiscalização do estabelecimento, refletindo na imediata suspensão de suas atividades.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral
