(DOE de 02/04/2016)
Disciplina a forma de notificação dos interessados, nos requerimentos dirigidos à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Art. 1° Nos requerimentos administrativos dirigidos à Procuradoria Fiscal, o interessado será notificado da decisão mediante publicação no Diário Oficial do Estado e por correio eletrônico (e-mail).
Art. 2° A notificação poderá ser resumida, devendo constar obrigatoriamente:
a) o número do expediente administrativo (GDOC);
b) o nome ou razão social do interessado;
c) o deferimento ou indeferimento do pedido ou a necessidade de comparecimento do interessado para a complementação da documentação apresentada.
Art. 3° O prazo para recurso iniciar-se-á com a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Nos formulários preenchidos pelos interessados deve constar a advertência sobre a forma de notificação e o termo inicial do prazo para recurso.
Art. 5° O interessado que se recusar a fornecer o seu endereço eletrônico, ou se o mesmo estiver incorreto, cancelado ou inexistir, será notificado exclusivamente pelo Diário Oficial do Estado.
Art. 6° Esta portaria passará a vigorar em 02-05-2016.
