O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP, de acordo com o inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17-1-2013, e alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Decreto 59.055, de 9-4-2013;
CONSIDERANDO os incisos I e III do artigo 22 da Lei Federal 9.503, de 23-9-1997;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 121 e 123 da Lei 9.503, de 23-9-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Portaria Detran-SP-1.680, de 20-10-2014;
CONSIDERANDO que a Resolução Contran-782, de 18-6-2020, a qual referendou as Deliberações Contran-185, de 19-3-2020, e 186 e 187, ambas de 26-3-2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
CONSIDERANDO que o Detran-SP possibilitou a transferência e primeiro registro de veículo desde 1°-6-2020;
CONSIDERANDO a Resolução Contran-805, de 16-11-2020, a qual dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
RESOLVE:
Artigo 1° A transferência de veículo usado adquirido, de 19-2-2020 a 30-11-2020, deverá ser efetivada até 31-12-2020, conforme estabelecido no artigo 12 da Resolução Contran-805, de 16-11-2020.
§ 1° O pedido de transferência de propriedade de veículo que ocorrer após 31-12-2020, referente à aquisição de veículo no período descrito no caput, ensejará a aplicação da penalidade de multa de trânsito, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 17 da Portaria Detran-SP-1.680/2014.
§ 2° Os veículos adquiridos após 30-11-2020 deverão seguir as regras disciplinadas no artigo 17 e seguintes da Portaria Detran-SP-1.680/2014, no que se refere a aplicação do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2° O registro e licenciamento de veículo novo adquirido de 19-2-2020 a 30-11-2020, deverá ocorrer até 31-1-2021, conforme artigo 13 da Resolução Contran-805, de 16-11-2020, sob pena de aplicação de multa de trânsito, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Os veículos novos adquiridos após 30-11-2020 deverão seguir as regras disciplinadas no artigo 17 e seguintes da Portaria Detran-SP-1.680/2014, no que se refere a aplicação do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 3° As multas referentes ao artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro eventualmente lavradas aos veículos adquiridos entre 19-2-2020 e 30-11-2020 que foram registrados ou transferidos antes de 31-12-2020, deverão ser invalidadas, devido ao prazo descrito nos Capítulos IV e V, da Resolução Contran-805, de 16-11-2020, bem como os prazos estabelecidos nesta Portaria.
Artigo 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.