O DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP, no uso da competência prevista No Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° artigo 1.361 do Código Civil;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6° e seus parágrafos da Lei federal n° 11.882, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei n° 13.853, de 08 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Lei Complementar estadual n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 807, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO as necessidades decorrentes da implantação e a manutenção da infraestrutura de tecnologia necessária ao acesso e à transmissão eletrônica ao DETRAN-SP, o tratamento sistêmico de dados e informações destinados ao apontamento de possível contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor; ao registro destes contratos e à baixa da anotação da garantia real, ou gravame, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo, Expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° As normas complementares pertinentes à transmissão eletrônica de dados e informações destinados ao apontamento, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN-SP, ficam disciplinadas nos termos desta portaria.
Artigo 2° Deverão se credenciar junto ao DETRAN-SP as empresas interessadas na transmissão eletrônica de dados e informações destinados:
I – ao apontamento de possível contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
II – ao registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
III – à baixa da anotação da garantia real, ou gravame, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo.
Parágrafo único. A transmissão dos dados e das informações de que trata esta portaria é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do DETRAN-SP.
Artigo 3° A transmissão eletrônica de dados e de informações deverá ser feita diretamente pela empresa credenciada, mediante a utilização do código de acesso que lhe for atribuído pelo DETRAN-SP.
§ 1° A guarda do sigilo do código de acesso, de dados e informações, em especial os pessoais, são de integral responsabilidade da empresa credenciada, nos termos da Portaria DETRAN-SP n° 465/2016, junto ao DETRAN-SP.
§ 2° A transmissão eletrônica de dados e de informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Artigo 4° Os custos decorrentes do registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores serão devidos pelo solicitante do Registro, ficando definidos os seguintes preços públicos pela recepção e tratamento de dados e informações eletrônicas junto ao DETRANSP:
I – ao apontamento de possível contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP;
II – ao registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor: o valor, em moeda nacional, correspondente a 3,615 UFESP;
III – à baixa da anotação da garantia real, ou gravame, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 UFESP.
Artigo 5° Os preços públicos de que trata o artigo 4° deverão ser recolhidos pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN-SP nos seguintes termos:
§ 1° Os preços públicos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser recolhidos a favor do DETRAN-SP, mediante o pagamento de boleto bancário, a ser extraído obrigatoriamente pela empresa credenciada do sistema mantido ou outro meio disponibilizado pelo DETRAN-SP.
§ 2° Os valores a serem recolhidos mensalmente serão correspondentes à quantidade de operações realizadas pela empresa credenciada, que serão identificadas em relatório geral de atividades de cada período mensal, extraído obrigatoriamente por ela, até o 10° dia do mês subsequente à realização das operações, do sistema mantido pelo DETRANSP.
§ 3° O vencimento dos valores de que trata o §1° deste artigo será todo dia 20 (vinte) do mês subsequente à realização das operações pela empresa credenciada.
§ 4° Os pagamentos efetuados com atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora ao dia de 0,033% (zero, vírgula zero trinta e três por cento).
§ 5° O acesso ao sistema de registro de contratos será suspenso caso a empresa credenciada não efetue o pagamento de que trata o § 3° deste artigo até o último dia útil do mês subsequente à realização de transações e consultas.
§ 6° O acesso suspenso ao sistema de registro de contratos será reestabelecido após a comprovação do pagamento dos valores devidos e da correspondente transação de “Retomada de acesso ao sistema por religação”, no valor, em moeda nacional, correspondente a 3,30 UFESP.
Artigo 6° Fica estabelecido o preço, em moeda nacional, correspondente a 4,074 UFESP a ser cobrado pelas empresas registradoras de contrato credenciadas pelo DETRAN-SP das instituições financeiras contratantes, para cada registro eletrônico de contrato de financiamento.
Parágrafo único. O preço definido no caput deste artigo não se confunde com o valor estabelecido no artigo 4° desta portaria.
Artigo 7° O acesso a dados e informações de que trata esta portaria está sujeito à legislação aplicável e condicionado à proteção e garantia de informações sigilosas e pessoais e eventual restrição de acesso.
Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos preços que passam a vigorar a partir de 1° de maio de 2022.
