O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências previstas no artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 1.195, de 17 de janeiro do 2013;
CONSIDERANDO o artigo 22, inciso I e V, e o artigo 330, ambos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERADO as disposições da Resolução n° 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 do CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de métodos tecnológicos hábeis a desburocratizar e simplificar procedimentos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1° Esta Portaria dispõe sobre a implantação do sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução n° 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no âmbito no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As definições constantes no artigo 3° da Resolução CONTRAN n° 797/2020 passam a ser adotadas para fins desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESTRUTURANTES
Artigo 2° As pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo, que tenham no seu objeto social a atividade principal de compra e venda de veículos novos ou usados, definidas como Estabelecimentos, deverão utilizar, para fins de cumprimento do disposto no artigo 330 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o sistema informatizado denominado RENAVE, criado pela Resolução n° 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo único. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta Portaria para aderirem ao RENAVE no âmbito do Estado de São Paulo.
Seção I
Da Validação do Cadastro
Artigo 3° O Estabelecimento deverá realizar o pré-cadastro no Sistema Credencia disponibilizado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, utilizando certificado digital e-CNPJ, nos termos do inciso VI do artigo 5° e do inciso l do artigo 7° da Resolução CONTRAN n° 797/2020.
§ 1° A validação do cadastro no sistema RENAVE, disponibilizado aos Estabelecimentos, se dará através de endereço dedicado no sítio eletrônico do DETRAN-SP e conforme estabelece o artigo 6°, parágrafo único, da Resolução CONTRAN n° 797/2020.
§ 2° Somente será validado o cadastro do Estabelecimento que utilize sistema de integração certificado pelo DETRAN-SP.
Seção II
Da Certificação do Sistema de Integração
Artigo 4° Os dados necessários para os procedimentos de registro para entrada e/ou saída de veículos em estoque no âmbito do RENAVE deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de sistema de integração devidamente certificado pelo DETRAN-SP, nos termos do inciso IV do artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 797/2020.
Artigo 5° A certificação de sistema informatizado de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições estabelecidas.
Artigo 6° As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País poderão pleitear a certificação de seu sistema de integração a que se refere esta portaria, conforme requisitos disciplinados nos Anexos I e II.
Parágrafo único. Com o objetivo de garantir a integridade das informações e eliminar possíveis conflitos de interesses, não poderão solicitar a certificação de sistema de integração:
I – Os estabelecimentos;
II – As instituições financeiras detentoras de garantia real em operações de financiamento de veículos;
III – As entidades representativas dos setores de fabricação, importação, comercialização, distribuição e locação de veículos novos e usados;
IV – As companhias de seguros e suas sucursais;
V – As empresas de leilão, leiloeiros e seus representantes.
Artigo 7° As pessoas jurídicas interessadas em certificar seus sistemas de integração terão o prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta portaria para comprovar o atendimento das exigências previstas nos anexos desta portaria, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Anualmente será estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas interessadas em certificar seus sistemas de integração possam apresentar a comprovação do cumprimento dos requisitos.
Artigo 8° Atendidos os requisitos estabelecidos nos anexos desta portaria, será expedida certificação para o sistema de integração da empresa interessada.
Artigo 9° A certificação será cancelada:
I – se constatada prática, pela empresa detentora de sistema de integração, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;
II – se a empresa detentora de sistema de integração deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos itens 8.1 a 8.5 do Anexo II desta Portaria;
III – concomitantemente à terceira advertência à empresa detentora de Sistema de Integração, pelo descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 10. Os dados pessoais obtidos pelas pessoas jurídicas previstas no artigo 6° da presente Portaria deverão ser tratados em conformidade com a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Identificação Prévia dos Veículos
Artigo 11. A identificação prévia de entrada de veículo usado em estoque, de que trata a Resolução CONTRAN n° 797/2020, poderá se realizada diretamente por meio de formulário de identificação quando disponível no sistema de integração certificado pelo DETRAN-SP ou por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.
§ 1° O sistema de integração de que trata esta Portaria deverá possuir funcionalidade de identificação prévia de veículo integrada ao banco de dados do DETRAN-SP, sendo dispensada outra vistoria para fins de registro de entrada de veículo no RENAVE.
§ 2° A identificação prévia de entrada, para veículo usado em estoque, tem como objetivo verificar:
1 – autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação.
2 – legitimidade da propriedade.
Artigo 12. A identificação do veículo deverá registrar as seguintes informações e imagens:
I – RENAVAM;
II – Placa;
III – Número de identificação do Chassi;
IV – Marca;
V – Modelo;
VI – Ano de fabricação;
VII – Ano do modelo;
VIII – Hodômetro;
IX – Cor Predominante;
X – Responsável pela identificação veicular;
XI – Imagens:
a) Frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
b) Numeral de identificação do motor e conjunto alfanumérico do chassis;
c) QR-Code placa frente e traseira da placa Mercosul.
§ 1° O responsável pela identificação veicular tem a ciência de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria, que poderá ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-SP, bem como da suspensão do estabelecimento para utilização do sistema RENAVE por até 12 (doze) meses a contar da apuração de eventual infração.
§ 2° Fica dispensada a identificação prévia nos processos de transferências de veículos usados por meio do RENAVE, no âmbito do Estado de São Paulo, entre Estabelecimentos cadastrados pelo DETRAN-SP.
§ 3° No caso de transferências realizadas entre Estabelecimentos de Unidades Federativas distintas, a realização da identificação prévia do veículo será obrigatória para fins de registro em estoque no Estabelecimento cadastrado pelo DETRAN-SP.
§ 4° A vistoria utilizada no processo de transferência de propriedade para saída do estoque para o consumidor final deverá ser realizada na modalidade completa, verificando os sinais de identificação e equipamentos obrigatórios DETRAN-SP.
Seção II
Do Procedimento Para Entrada E Saída De Veículos Novos Em Estoque
Artigo 13. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo novo é atribuído ao Estabelecimento após o pré-cadastro do veículo no RENAVAM, realizado pelo fabricante, montadora ou importador de veículos novos.
Parágrafo único. A identificação do Estabelecimento é realizada com base na informação de identificação do faturado, atribuída pela fabricante, montador ou importadora de veículos novos, no pré-cadastro do veículo no RENAVAM.
Artigo 14 O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo é informado pelo Estabelecimento ao RENAVE por meio de sistema de Integração e deve conter, no mínimo:
I – A identificação do estabelecimento vendedor do veículo
II – A identificação do veículo;
III – A identificação do comprador do veículo;
IV – A data de saída do veículo do estabelecimento;
V – O valor da venda do veículo;
VI – O título do negócio jurídico realizado; e
VII – O número e a chave da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda.
Parágrafo único. O proprietário que adquirir, de Estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação providenciar junto a órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPV-e.
Seção III
Do Procedimento Para Entrada e Saída De Veículos Usados Em Estoque Através Do Sistema De Integração
Artigo 15. O registro de entrada do veículo usado para o Estabelecimento deverá ser transmitido via sistema de integração com certificação digital, validado no sistema e-CRV e deve conter:
I – nota fiscal eletrônica (NF-E) de entrada em estoque;
II – o CRV em meio físico, com a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-E) assinada com firma reconhecida do vendedor em cartório ou por outro meio oficialmente válido.
III – laudo de identificação prévia de veículo
IV – quitação e comprovação de pagamento de todos os débitos e tributos, com a juntada dos respectivos comprovantes;
V – efetivação de todas as baixas restritivas.
Parágrafo único. O sistema de integração deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Resolução CONTRAN n°797/2020.
Artigo 16. Após finalizado o processo de transferência de propriedade de entrada do veículo no estoque do Estabelecimento, os documentos serão enviados imediatamente em formato digital, por meio de funcionalidade do sistema de integração ao DETRAN-SP, para as providências ulteriores.
§ 1° O CRV ou ATPV-e, que tenham sido digitalizados por meio de funcionalidade do sistema de integração, deverão ser guardados pelo Estabelecimento e encaminhados ao DETRAN-SP quando da saída em estoque para o consumidor final.
§ 2° O DETRAN-SP realizará a validação dos documentos digitalizados por meio de funcionalidade específica do sistema de integração.
§ 3° Identificada divergência ou ausência de documentação, a unidade reprovará o processo.
§ 4° Concluído o processo, o veículo será registrado em nome do Estabelecimento com a indicação ‘’Veículo em Estoque’’.
Artigo 17. Após o registro do veículo em estoque do Estabelecimento, caso apresente pendências, restrições ou débitos não liquidados, no RENAVAM ou nas bases dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o status de indicação será alterado para “Veículo em Estoque Vinculado”.
Artigo 18. Os processos de transferência de propriedade para saída do estoque deverão conter:
I – Nota fiscal de saída em estoque;
II – CRV ou ATPV-e preenchidos e com as firmas das partes devidamente reconhecidas;
III – Documentos pessoais, comprovantes de endereço;
IV – Laudo de Vistoria Veicular Completo a ser emitido por empresa credenciada (ECV)
V – Quitação e comprovação de pagamentos de todos os débitos e tributos, com a juntada dos respectivos comprovantes;
VI – Efetivação de todas as baixas restritivas.
Parágrafo único. O sistema de Integração deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 15 da Resolução CONTRAN n°797/2020.
Artigo 19. Após finalizado o processo de transferência de propriedade de saída do veículo no estoque do Estabelecimento, esta deverá enviar o processo para a unidade do DETRAN-SP no prazo máximo de 3 (três) dia uteis.
§ 1° O processo será enviado pelo Estabelecimento através de funcionalidade do sistema de integração.
§ 2° O DETRAN-SP realizará a validação da documentação e confirmará o recebimento dos processos através de funcionalidade do sistema de integração.
§ 3° Identificada divergência ou ausência de documentação, a unidade deverá recusar o recebimento do processo.
§ 4° O estabelecimento que constar com processo finalizado e não entregue na unidade, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, será automaticamente bloqueado.
Artigo 20. Diante da identificação de procedimentos e/ou documentação necessária nos processos de transferência de propriedade, de inclusão e saída de estoque, não mencionados nesta portaria, deverão ser aplicadas as disposições do Manual de Procedimentos de Veículos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Dos Estabelecimentos Cadastrados
Artigo 21. Os Estabelecimentos cadastrados são responsáveis por todos os lançamentos de informações realizados através do sistema RENAVE, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela sua veracidade.
Artigo 22. Os Estabelecimentos cadastrados estão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no artigo 330, § 5°, do CTB.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o caput será precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, no rito estabelecido na Lei Estadual n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Seção II
Empresas Com Sistema de Integração Certificado
Artigo 23. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 6° da presente portaria estão sujeitas à aplicação das penalidades de advertência, suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias e cassação da certificação.
Parágrafo único. A fixação da penalidade a ser aplicada será realizada observando o histórico da empresa, bem como a gravidade da conduta e as consequências da infração.
Artigo 24. Constituem infrações passiveis da aplicação da penalidade de advertência:
I – o atraso por até 5 (cinco) dias para o cumprimento de requisição expedida pelo DETRAN-SP;
II – o descumprimento de menor gravidade das regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN n° 797/2020 ou pela presente Portaria;
Artigo 25. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de suspenção das atividades pelo período de trinta a noventa dias.
I – A reiteração do cometimento de infração sujeita a aplicação da penalidade de advertência nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
II – A não atualização do software certificado no prazo estabelecido pelo DETRAN-SP;
III – O descumprimento das disposições previstas na Lei Estadual n° 10.294 de 20 de abril de 1999;
IV – A não comunicação imediata ao DETRAN-SP de qualquer irregularidade verificada no exercício de suas atividades;
V – O atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias do não pagamento do preço público tratado no artigo 29 da presente Portaria.
Artigo 26. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação da certificação:
I – A reiteração do cometimento de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão no período de 24 (vinte e quatro) meses;
II – O descumprimento de maior gravidade das regras estabelecidas pela Resolução n°797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito ou pela presente Portaria;
III – O descumprimento das disposições da Lei Federal n°13.709,14 de agosto de 2018;
IV – O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do preço público tratado no artigo 29 da presenta Portaria.
V – Não comunicar o DETRAN-SP de qualquer irregularidade verificada no exercício de suas atividades;
VI – A recusa em atualizar o software quando formalmente solicitados pelo DETRAN. SP;
VII – O cometimento de crime ou ato de improbidade por qualquer funcionário, colaborador sócio ou administrador no exercício das funções regradas nesta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO VALOR PELA RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS
Artigo 27. Fica definido o valor de 2 (duas) UFESP pela recepção eletrônica de dados para o registro de veículos em estoque no âmbito do DETRAN-SP.
Artigo 28. Os valores de que trata o artigo 28 deverão ser recolhidos pela provedora do sistema de integração mediante depósito bancário a favor do DETRAN-SP.
§ 1° O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de operações realizadas.
§ 2° O depósito bancário de que trata o “caput” deste artigo deverá ser creditado em conta corrente a ser indicada pelo DETRAN-SP até o último dia útil do mês do encaminhamento do relatório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29. Inexistirá qualquer responsabilidade do DETRAN-SP sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhe apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta portaria, bem como as demais portarias do DETRAN-SP, normas do CONTRAN e do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União em relação ao registro de entrada e saída de veículos em estoque.
§ 1° A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas ao DETRAN-SP é exclusiva do Estabelecimento.
§ 2° Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas, caberá ao Estabelecimento refazer o procedimento de registro de entrada ou saída do veículo e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos CRV e Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
Artigo 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
1. O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) certificará o sistema de integração (front-end) a ser contratado pelo estabelecimento para transmissão das informações ao Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), a fim de viabilizar a efetivação do registro eletrônico de entrada e saída de veículos novos ou usado em estoque.
2. A certificação será concedida para os sistemas informatizados dedicados e exclusivos para o RENAVE, de pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos.
3. Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:
3.1 Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado com objeto social relacionado às atividades objeto da Certificação de que trata esta Portaria;
3.2 Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
3.3 Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) situação cadastral ativa;
3.4 Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
3.5 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrado situação regular no cumprimento dos encargos sócios instituídos por lei;
3.6 Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser certificada;
b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;
c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
4. Qualificações econômico-financeiras:
4.1. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
4.2. Certidão negativa de falência ou concordata, emitida pelo distribuidor da empresa, ou certidão negativa de execução patrimonial emitida no domicílio da pessoa física com data de expedição que não seja superior a 60 (sessenta) dias do pedido credenciamento;
ANEXO II
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA
1. São requisitos de Qualificação Técnica:
1.1. Possuir sistema de integração (front-end) capaz de realizar todos os procedimentos de registro previstos na Resolução CONTRAN N° 797/2020, bem como todas as operações definidas no Manual RENAVE disponibilizado pelo SENATRAN em conjunto com Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e, também, descritos por esta portaria;
1.2. Possuir sistema de transmissão eletrônica das informações segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo- PRODESP;
1.3. Armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado que garanta a integridade disponibilidade e confidencialidade dos dados registrados, por no mínimo 5 (cinco) anos após a entrada do veículo em estoque, com disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos e possibilidade de recuperação imediata por parte do DETRAN-SP dos documentos gerados nas transações RENAVE, contidas nesta Portaria.
1.4. Possuir Call Center, através de rede VolP e/ou telefonia, para suporte aos usuários do sistema, com disponibilidade de operação de 8h x 5d.
1.5. Geração obrigatória de relatórios;
1.6. Manual do usuário atualizado;
1.7. “O ‘‘software” a ser certificado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Softwares (ABES);
1.8. Executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade certificada.
1.9. Integrar-se com a base de dados do DETRAN-SP via “link” dedicado.
1.10. Atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:
a) que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos:
b) que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes:
c) que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações:
d) que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda utilização e descarte de informações no âmbito interno e extremo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
e) que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamentos de fraudes;
f) que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
g) que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
h) que a empresa possui mecanismo e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
i) que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;
j) que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas; e.
k) qualidade das informações registradas
1.11. Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismo e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra Administração Pública;
1.12. Possuir certificação ISO 27001- Gestão da Segurança da Informação.
1.13. A empresa interessada deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo a infraestrutura necessária, conforme:
1.13.1. Instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
1.13.2. Proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
1.13.3. Proteção contra incêndios, conforme legislação municipal;
1.13.4. Segurança física e lógica do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
1.13.5. Sistema de ar-condicionado redundante;
1.13.6. Firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System).
2. A certificação será formalizada após a homologação do sistema de integração.
3. A empresa detentora do sistema de integração credenciado deverá manter, durante o prazo de validade da certificação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, bem como cumprir as obrigações fixadas nesta Portaria.
4. A renovação da certificação será feita conforme as regras estabelecidas para a certificação;
5. O requerimento para a renovação deverá ser apresentado com antecedência de até 60 (sessenta) dia da data de vencimento da certificação, acompanhado dos documentos de que trata esta portaria.
6. São obrigações da empresa detentora de sistema de integração certificado:
6.1. Manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade certificada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-SP;
6.2. Manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas;
6.3. Franquear ao DETRAN-SP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade certificada durante a vigência da certificação;
6.4. Manter o banco de dados do DETRAN-SP atualizado em tempo real com os registros de entrada e saída de veículos em estoque;
6.5. Permitir acesso a sua base de dados pelo DETRAN-SP para consulta e atualização, inclusive sobre operações mantidas em outros estados da federação;
6.6. Disponibilizar ao DETRAN-SP dados complementares sobre os procedimentos de registro de entrada e saída de veículos em estoque no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;
6.7. Dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
6.8. Prover suporte “in loco”, quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
6.9. Prover suporte remoto e “on site”, por meio de central telefônica, e-mail, ao DETRAN-SP e aos demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de problemas que se apresentarem;
6.10. Comunicar ao DETRAN-SP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade certificada;
6.11. Executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade certificada.
7. Não serão certificados os sistemas de pessoas jurídicas ou naturais que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
7.1. Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau;
7.2. Que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN-SP ou de outras esferas e Poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau;
7.3. Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
7.4. Que estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais de compra e venda de veículos, instituições financeiras, empresas de seguro, leilões de automóveis e locadoras de veículos, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau, que possam comprometer a lisura e transparência na execução da atividade a ser certificada.
8. Findo a certificação por qualquer hipótese, a credenciada deverá:
8.1. Repassar ao DETRAN-SP, no prazo de 30 horas, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria;
8.2. Manter em absoluto sigilo as informações transmitidas e as obtidas em razão do registro de entrada e saída de veículos em estoque, vedado o uso das informações para qualquer fim, salvo para o cumprimento de obrigação legal.
8.3. Os operadores da interessada, ainda que não venha a ter seu sistema certificado, obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, especifico, prévio e por escrito pelo DETRAN-SP.
