A DIRETORA VICE-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução 780, de 26-06-2019 do Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO os Decretos n. 64.879 de 20-03-2020, 64.881, de 22-03-2020, 64.920 de 06 abril de 2020, 64.946 de 17-04-2020, 64.953 de 27-04-2020, 64.954, de 27-04-2020 e 64.967, de 08-05-2020;
CONSIDERANDO a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual 1.195 de 17-01-2013;
CONSIDERANDO, por fim, o decreto 64.994, de 28-05-2020,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica incluído o artigo 5°-A na Portaria 133, de 21-05-2020, com a seguinte redação:
Artigo 5°-A. Quando o Município onde estiver estabelecida a empresa estampadora credenciada estiver inserido na fase laranja, amarela ou verde de que trata o Decreto 64.994, de 28-05-2020, não se aplica a restrição de atendimento presencial ou a obrigatoriedade de atendimento externo, ressalvadas as restrições estabelecidas por eventual norma municipal.
§ 1° O retorno do Município para a fase vermelha descrita no artigo 5°, caput, do Decreto 64.994, de 28-05-2020, obriga as empresas credenciadas a observarem todas as restrições constantes na presente Portaria.
§ 2° Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento o descumprimento, ainda que parcial, das medidas previstas no artigo 7°, parágrafo único, itens 1, 2 e 3 do Decreto 64.994, de 28-05-2020.
Artigo 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
