O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais nos termos da Lei e, em conformidade com as prerrogativas estabelecidas no Decreto n° 24.893, de 23 de março de 2020, que “Institui o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, em que determina ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada, o monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades;
CONSIDERANDO a previsão dada, conforme estipulado pelo § 1° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, quanto ao prazo de permanência dos Municípios nas referidas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°-A e ainda o disposto no § 2° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que discorre sobre a possibilidade de manutenção, evolução e retroação dos Municípios, nas respectivas fases, concomitante com os estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários, dada a realidade de cada cidade e sua devida regulamentação;
CONSIDERANDO o disposto na letra “e” do inciso III do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que os Municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos são enquadrados na fase 3, conforme anexo I;
CONSIDERANDO o disposto nos § 5° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, onde serão considerados para fins de cômputo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos disponíveis nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação concomitante com a região da macrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente e o § 6° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, onde o número de pacientes da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria Estadual de Saúde e o disposto no § 7° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, em que, para efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4% (quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação;
CONSIDERANDO os dados da atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 dos Municípios e da Taxa de Ocupação de UTI Adulto das Macrorregiões de Saúde, identificados no Relatório de Ações SCI COVID – 19, edição 164/2020, publicada em 14 de setembro de 2020, disponível no site http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI e os dados gerados pelo sistema EpiMed/SESAU.
RESOLVEM:
Art. 1° Enquadrar os Municípios do estado de Rondônia, conforme o Anexo I, de acordo com critérios estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações realizadas até esta data.
Art. 2° Estabelecer o cronograma de publicação da próxima classificação para até o dia 29 de setembro, utilizando dados do período 15 de setembro 2020 a 28 de setembro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de 16 de setembro de 2020.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde – SESAU
Coordenador do Comitê Interinstitucional de Prevenção de Monitoramento dos Impactos da Covid-19
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil – CC
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador-Geral do Estado – PGE
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças – SEFIN
PEDRO ANTÔNIO AFONSO PIMENTEL
Secretario de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG
EDILSON BATISTA DA SILVA
Diretor Executivo da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
ANEXO I
Atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 e de Ocupação de UTI Adulto – 14/ 09/2020
| Município | Fase | Macrorregião de Saúde | Taxa de Crescimento | Taxa de Ocupação | Casos Novos em 7 Dias |
Casos Ativos em 14-09-2020 |
|
Alta Floresta D’Oeste |
3 | II | 0,959 | 78,7% | 52 | 75 |
|
Alto Alegre dos Parecis |
3 | II | 1,515 | 78,7% | 10 | 18 |
|
Alto Paraíso |
3 | I | 1,144 | 29,8% | 31 | 52 |
|
Alvorada D’Oeste |
3 | II | 0,570 | 78,7% | 0 | 9 |
|
Ariquemes |
3 | I | 0,859 | 29,8% | 159 | 430 |
|
Buritis |
3 | I | 0,586 | 29,8% | 31 | 31 |
|
Cabixi |
3 | II | 1,019 | 78,7% | 4 | 9 |
|
Cacaulândia |
3 | I | 0,255 | 29,8% | 1 | 2 |
|
Cacoal |
2 | II | 1,220 | 78,7% | 152 | 73 |
|
Campo Novo de Rondônia |
3 | I | 0,444 | 29,8% | 2 | 4 |
|
Candeias do Jamari |
3 | I | 0,774 | 29,8% | 45 | 125 |
|
Castanheiras |
3 | II | 1,376 | 78,7% | 9 | 37 |
|
Cerejeiras |
3 | II | 0,867 | 78,7% | 13 | 23 |
|
Chupinguaia |
3 | II | 0,233 | 78,7% | 41 | 52 |
|
Colorado do Oeste |
2 | II | 1,480 | 78,7% | 21 | 37 |
|
Corumbiara |
3 | II | 0,516 | 78,7% | 0 | 2 |
|
Costa Marques |
3 | II | 0,630 | 78,7% | 18 | 33 |
|
Cujubim |
3 | I | 1,083 | 29,8% | 38 | 40 |
|
Espigão D’Oeste |
3 | II | 0,495 | 78,7% | 17 | 9 |
|
Governador Jorge Teixeira |
3 | I | 0,655 | 29,8% | 2 | 13 |
|
Guajará-Mirim |
3 | I | 0,885 | 29,8% | 60 | 66 |
|
Itapuã do Oeste |
3 | I | 0,583 | 29,8% | 1 | 5 |
|
Jaru |
3 | I | 0,694 | 29,8% | 45 | 141 |
|
Ji-Paraná |
3 | II | 0,688 | 78,7% | 152 | 199 |
|
Machadinho D’Oeste |
3 | I | 1,047 | 29,8% | 127 | 314 |
|
Ministro Andreazza |
3 | II | 2,250 | 78,7% | 5 | 4 |
|
Mirante da Serra |
3 | II | 1,324 | 78,7% | 7 | 10 |
|
Monte Negro |
3 | I | 1,110 | 29,8% | 13 | 26 |
|
Nova Brasilândia D’Oeste |
3 | II | 0,702 | 78,7% | 4 | 15 |
|
Nova Mamoré |
3 | I | 1,066 | 29,8% | 55 | 144 |
|
Nova União |
3 | II | 1,092 | 78,7% | 20 | 26 |
|
Novo Horizonte do Oeste |
3 | II | 0,203 | 78,7% | 0 | 0 |
|
Ouro Preto do Oeste |
3 | II | 0,996 | 78,7% | 49 | 177 |
|
Parecis |
3 | II | 0,333 | 78,7% | 1 | 0 |
|
Pimenta Bueno |
3 | II | 0,937 | 78,7% | 19 | 34 |
|
Pimenteiras do Oeste |
3 | II | 0,713 | 78,7% | 6 | 2 |
|
Porto Velho |
3 | I | 1,055 | 29,8% | 598 | 4329 |
|
Presidente Médici |
3 | II | 0,424 | 78,7% | 17 | 18 |
|
Primavera de Rondônia |
3 | II | 0,889 | 78,7% | 1 | 1 |
|
Rio Crespo |
3 | I | 1,254 | 29,8% | 9 | 25 |
|
Rolim de Moura |
3 | II | 0,968 | 78,7% | 81 | 171 |
|
Santa Luzia D’Oeste |
3 | II | 0,855 | 78,7% | 10 | 11 |
|
São Felipe D’Oeste |
3 | II | 0,750 | 78,7% | 0 | 0 |
|
São Francisco do Guaporé |
3 | II | 1,469 | 78,7% | 16 | 22 |
|
São Miguel do Guaporé |
3 | II | 0,851 | 78,7% | 15 | 21 |
|
Seringueiras |
3 | II | 0,492 | 78,7% | 3 | 3 |
|
Teixeirópolis |
3 | II | 0,282 | 78,7% | 0 | 0 |
|
Theobroma |
3 | I | 9,000 | 29,8% | 1 | 2 |
|
Urupá |
3 | II | 0,484 | 78,7% | 6 | 12 |
|
Vale do Anari |
3 | I | 1,378 | 29,8% | 13 | 21 |
|
Vale do Paraíso |
3 | II | 5,500 | 78,7% | 6 | 7 |
|
Vilhena |
2 | II | 1,028 | 78,7% | 201 | 437 |
