O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE SAÚDE, SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais nos termos da Lei e em conformidade com as prerrogativas estabelecidas no Decreto n° 24.893, de 23 de março de 2020, que “Institui o Comitê Interinstitucionalde Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020 em que determina ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada o monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades;
CONSIDERANDO a previsão dada, conforme estipulado pelo § 1° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, quanto ao o prazo de permanência dos municípios nas referidas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°- A e ainda o disposto no § 2° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que discorre sobre a possibilidade de manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, concomitante com os estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários, dada a realidade de cada cidade e sua devida regulamentação;
CONSIDERANDO o disposto na letra “e” do inciso III do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que os Municípios que possuam menos que 10 (dez) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias são enquadrados na fase 3, conforme anexo I.
CONSIDERANDO os dados da atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 dos Municípios e da Taxa de Ocupação de UTI Adulto das Macrorregiões de Saúde, identificados no Relatório de Ações SCI COVID – 19, edição 115/2020, publicada em 27 de julho de 2020, disponível no site http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI.
RESOLVEM:
Art. 1° Enquadrar os Municípios do Estado de Rondônia conforme o Anexo I, de acordo com critérios estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações realizadas até esta data.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de 29 de julho de 2020.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
NELIO DE SOUZA SANTO
Secretário Adjunto de Estado da Saúde – SESAU
Coordenador Interino do Comitê Interinstitucional de Prevenção de Monitoramento dos Impactos da Covid-19
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil – CC
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador-Geral do Estado – PGE
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças – SEFIN
PEDRO ANTÔNIO AFONSO PIMENTEL
Secretario de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG
EDILSON BATISTA DA SILVA
Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
ANEXO I
Atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 e de Ocupação de UTI Adulto – 27/07/2020 |
|||||
Município |
Fase |
Macrorregião de Saúde |
Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19¹ |
Taxa de Ocupação |
Possui menos de 10 casos no últimos 7 dias? |
Porto Velho |
2 |
I |
1,033 |
68,70% |
3481 |
Ariquemes |
2 |
I |
1,178 |
68,70% |
331 |
Jaru |
2 |
I |
1,103 |
68,70% |
92 |
Machadinho D’Oeste |
2 |
I |
1,84 |
68,70% |
82 |
Nova Mamoré |
2 |
I |
1,04 |
68,70% |
63 |
Cujubim |
2 |
I |
1,104 |
68,70% |
15 |
Alto Paraíso |
2 |
I |
1,041 |
68,70% |
33 |
Monte Negro |
2 |
I |
1,216 |
68,70% |
16 |
Vilhena |
2 |
II |
1,206 |
78,70% |
179 |
Cacoal |
2 |
II |
1,711 |
78,70% |
160 |
Rolim de Moura |
2 |
II |
1,,278 |
78,70% |
155 |
Pimenta Bueno |
2 |
II |
1,04 |
78,70% |
36 |
Ouro Preto do Oeste |
2 |
II |
1,026 |
78,70% |
33 |
Alta Floresta D’ Oeste |
2 |
II |
1,149 |
78,70% |
57 |
Nova Brasilância D’Oeste |
2 |
II |
1,096 |
78,70% |
23 |
Presidente Médici |
2 |
II |
1,361 |
78,70% |
45 |
Costa Marques |
2 |
II |
2,297 |
78,70% |
13 |
Chupinguaia |
2 |
II |
3,596 |
78,70% |
24 |
Santa Luzia D’Oeste |
2 |
II |
1,756 |
78,70% |
24 |
Guajará – Mirim |
3 |
I |
0,838 |
68,70% |
155 |
Buritis |
3 |
I |
0,656 |
68,70% |
30 |
Candeias do Jamari |
3 |
I |
0,974 |
68,70% |
67 |
Campo Novo Rondônia |
3 |
I |
1,039 |
68,70% |
2 |
Vale do Anari |
3 |
I |
1,425 |
68,70% |
0 |
Itapuã do Oeste |
3 |
I |
0,924 |
68,70% |
34 |
Theobroma |
3 |
I |
1,016 |
68,70% |
6 |
Governador Jorge Teixeira |
3 |
I |
3,75 |
68,70% |
2 |
Cacaulândia |
3 |
I |
2,529 |
68,70% |
5 |
Rio Crespo |
3 |
I |
0,633 |
68,70% |
10 |
Ji-Paraná |
3 |
II |
0,51 |
78,70% |
108 |
Espigão D’ Oeste |
3 |
II |
1,003 |
78,70% |
82 |
São Miguel do Guaporé |
3 |
II |
0,618 |
78,70% |
12 |
São Francisco do Guaporé |
3 |
II |
0,618 |
78,70% |
4 |
Cerejeiras |
3 |
II |
1,009 |
78,70% |
16 |
Colorado do Oeste |
3 |
II |
1,362 |
78,70% |
9 |
Alvorada D’Oeste |
3 |
II |
1,324 |
78,70% |
5 |
Alto Alegre dos Parecis |
3 |
II |
0,949 |
78,70% |
10 |
Seringueiras |
3 |
II |
0,373 |
78,70% |
3 |
Urupá |
3 |
II |
1,514 |
78,70% |
5 |
Mirante da Serra |
3 |
II |
9 |
78,70% |
3 |
Ministro Andreazza |
3 |
II |
2,333 |
78,70% |
1 |
Novo Horizonte do Oeste |
3 |
II |
0,634 |
78,70% |
0 |
Corumbiara |
3 |
II |
5,917 |
78,70% |
3 |
Nova União |
3 |
II |
0,776 |
78,70% |
0 |
Vale do Paraíso |
3 |
II |
1,008 |
78,70% |
15 |
Parecis |
3 |
II |
0,735 |
78,70% |
1 |
Cabixi |
3 |
II |
0,582 |
78,70% |
5 |
São Felipe D’Oeste |
3 |
II |
1,394 |
78,70% |
6 |
Teixeirópolis |
3 |
II |
0,788 |
78,70% |
0 |
Castanheiras |
3 |
II |
1,262 |
78,70% |
1 |
Primavera de Rondônia |
3 |
II |
3 |
78,70% |
2 |
Primenteiras do Oeste |
3 |
II |
0,703 |
78,70% |
11 |
¹ Considerando a manutenção ocorrida entre os dias 18 e 19 de julho de 2020 nos sistemas do Ministério da Saúde, conforme Relatórios de Ações SCI Edições 106, 107 e 108 e que essa manutenção afetou também os dados do dia 20 de julho de 2020, os dados dos referidos dias foram ajustados, para fins de cálculo, por meio da substituição dos registros parciais de cada município realizados nos dias 18 a 20 de julho, pelos registros correspondentes ao incremento linear entre os dias 17 de julho e 21 de julho, calculado da seguinte forma:
R = [(R – R ) / 4] + R , onde:
R = Número de Casos Ativos Ajustado
R = Número de Casos Ativos do dia 21 de julho
R = Número de Casos Ativos do dia 17 de julho
R = Número de Casos Ativos do dia anterior após ajuste
Tal adequação tem caráter excepcional e visa a manutenção das premissas metodológicas adotadas no Decreto 25.049/2020, evitando-se o enviesamento da análise em decorrência da instabiliade do sistema que acarretou imprecisão dos registros nos dias 18, 19 e 20 de julho.